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Deliberação N.º 24/2020

Dispõe sobre a criação do Observatório de Estudos e Pesquisas em Regulação, no âmbito da AGERGS

Publicação:

Observatório
Observatório de Estudos e Pesquisas em Regulação - Foto: ASCOM AGERGS

O CONSELHO SUPERIOR DA AGERGS, no uso das suas atribuições estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997, com o objetivo de atender o disposto no artigo 4º, inciso X, da referida Lei, o qual trata das competências da AGERGS, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e prevê, dentre outras, permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;

Considerando que constituem objetivos da AGERGS, conforme dispõe o artigo 2º e seus incisos, da Lei 10.931/97, assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, bem como zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados;

Considerando as competências da AGERGS, previstas no artigo 3° da Lei 10.931/97 e respectivas áreas de atuação de sua atividade regulatória, conforme expresso no parágrafo único e suas alíneas do referido artigo;

Considerando que o acesso à informação constitui um importante instrumento de gestão e transparência, em atenção às disposições previstas na Lei de acesso à informação e na atuação da Agência, definida em Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, o Observatório de estudos e pesquisa em regulação, com sua atuação direcionada à:
I – pesquisa, estudos e diagnósticos sobre a qualidade dos serviços de saneamento, energia elétrica, concessões de rodovias, hidrovias, irrigação, transportes intermunicipais de passageiros e estações rodoviárias;
II – Estudos Econômico-Financeiros dos serviços públicos delegados de competência da Agência ou a ela delegados por outros entes federados;
III – monitoramento e análise de dados e indicadores;
IV – Pesquisas e estudos jurídicos das ações a serem executadas pela Agência, no âmbito de suas atribuições;

§ 1º A AGERGS poderá firmar convênios ou outra forma de contratação, com outros entes e parceiros, objetivando o aprimoramento e embasamento dos estudos e pesquisas, para a efetiva implementação das ações em prol dos usuários de serviços públicos no Estado, delegatários, conveniados ou contratados, a fim de propiciar o intercâmbio de informações na área de regulação e em prol da segurança jurídica, a qual deve permear os atos administrativos.

Art. 2º A análise e avaliação do resultado dos dados, das pesquisas e estudos do Observatório, serão precedidas de abertura de processo no SEI, para avaliação e considerações do Conselho Superior, da Diretoria Geral e demais áreas afins da Agência e, somente após a conclusão do processo, os dados serão publicados.

§ 1º Os resultados das pesquisas e estudos realizados, serão disponibilizados no site da AGERGS (www.agergs.rs.gov.br), pela assessoria de comunicação.

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