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Receitas Extraordinárias nas concessões rodoviárias do Estado são discutidas em Audiência Pública promovida pela AGERGS

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Receitas Extraordinárias nas concessões rodoviárias do Estado são discutidas em Audiência Pública promovida pela AGERGS
A Audiência Pública nº 06/2020 ocorreu na quarta-feira, 21/10. - Foto: ASCOM AGERGS/Cíntia Esther Fuchs
Por ASCOM AGERGS - Aniuska Van Helden

A proposta encaminhada pelo Secretário Bruno Vanuzziatribui maior previsibilidade e incentivo às futuras concessões rodoviárias, bem como maior simplicidade na apuração dos valores que serão revertidos, pela análise da Agência 

A AGERGS – Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul  realizou na manhã desta quarta-feira (21/10), Audiência Pública sobre a Normatização do instituto das receitas extraordinárias nas concessões rodoviárias do Estado do Rio Grande do Sul 

Realizada online, tratou de Minuta de Resolução para regramento prévio das receitas extraordinárias nas futuras concessões rodoviárias do Estado encaminhada pelo Secretário Extraordinário de Parcerias do RS, Bruno Vanuzzi, a título sugestivo A audiência foi acompanhada pelo Conselho Superior da Agência, Diretores, técnicos da casa; Secretário Vanuzzi e técnicos da UPPP - Unidade de Parcerias Público Privadas. 

 A Diretoria de Tarifas (DT) da Agência concorda com a proposta encaminhada por entender que atribui maior previsibilidade e incentivo às futuras concessões rodoviárias, bem como maior simplicidade na apuração dos valores que serão revertidos.  

A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DJ) afirma que a edição de Resolução é medida oportuna e efetivamente aconselhável, conforme o Decreto nº 53.490/2017 no Artigo nº 33 que diz:  

Art. 33. Novas fontes de receitas que porventura possam ser exploradas pela concessionária, não previstas no edital e no contrato de concessão, deverão ser previamente autorizadas pela AGERGS e postuladas em revisão. 

§ 1º Nos termos do art. 8º da Lei n° 14.875/16, os resultados obtidos com as novas receitas deverão ser compartilhados com os usuários, conforme as necessidades de cada caso, em melhorias de serviços, ampliação ou antecipação de investimentos e na modicidade tarifária.  

§ 2º Tendo como premissa o incentivo à busca pela concessionária dessas novas receitas, o compartilhamento deverá remunerar os custos dos serviços e os investimentos porventura necessários para a obtenção das novas receitas. 

 conforme a Minuta de contrato de concessão da Rodovia ERS 287,  homologada pela AGERGS em  17/09 último (detalhes aqui  - https://agergs.rs.gov.br/agergs-homologa-edital-de-concorrencia-internacional-para-a-concessao-da-rodovia-rsc-287-entre-tabai-e-santa-maria), o Poder Concedente definirá o valor da parcela das Receitas Extraordinárias que serão revertidas para modicidade tarifária segundo regulamentação emitida pela AGERGS.  

Parcela da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será revertida à modicidade tarifária, mediante revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO. 

O valor a ser revertido à modicidade tarifária será definido caso a caso, pelo PODER CONCEDENTE mediante a análise dos resultados das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente da AGERGS. 

Segundo a proposta encaminhada pela UPPP, todos os custos, tributos e pagamentos a terceiros envolvidos na execução do serviço bem como a remuneração da concessionária integram a receita bruta do CRE (Contrato de Receita Extraordinária). 

A AGERGS apresentou (minuta) través da DT, a RESOLUÇÃO AGERGS - REGRAMENTO SOBRE RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS onde diz: 

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o instituto das receitas extraordinárias nas concessões rodoviárias do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Serão consideradas receitas extraordinárias as receitas complementares, acessórias, alternativas e de projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam provenientes da arrecadação de pedágio e de aplicações financeiras. 

Art. 2° Para cada projeto gerador de receitas extraordinárias deverá ser celebrado um Contrato de Receita Extraordinária - CRE, entre a concessionária de rodovia e terceiros. 

[...] 

Art. 3° No CRE deverão estar discriminados, no mínimo: 

I - vigência do contrato; 

II - objeto do contrato; 

III - valor do contrato e as condições de reajustamento; 

IV - forma de pagamento; 

V - assunção de despesa do concessionário por terceiros, se houver;  

VI - direitos e obrigações das partes. 

Art. 4° Será revertida à modicidade tarifária o montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita bruta do CRE. Parágrafo único. Todos os custos, tributos e pagamentos a terceiros envolvidos na execução do serviço bem como a remuneração da concessionária integram a receita bruta do CRE.

Art. 5° Nas negociações entre a concessionária da rodovia e terceiros prestadores de serviços públicos, visando à celebração do CRE, não havendo acordo, ou mesmo, se uma das partes se julgar prejudicada no decorrer das negociações, é facultado solicitar mediação da AGERGS. 

Art. 6° A concessionária da rodovia deverá organizar e manter atualizado o registro contábil e cadastro de todos os usos, ocupações e prestação de serviços na faixa de domínio, os contratos de publicidade e todas as notas de serviço e contratos oriundos de projetos associados. 

Art. 7° A concessionária da rodovia deverá encaminhar AGERGS cópia do CRE em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste. 

Art. 8° As atividades decorrentes dos contratos de receitas extraordinárias não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do contrato de concessão. 

Art. 9° Os demonstrativos da composição das receitas extraordinárias, dos tributos incidentes e dos custos associados do exercício anual anterior da concessão, apurados pelo regime de competência, deverão ser discriminados individualmente e encaminhados ao Poder Concedente e à AGERGS até o quarto mês posterior ao fim do exercício anual da concessão. 

Art.10. A concessionária responsabilizar-se-á em manter a faixa de domínio que vier a ser ocupada por terceiros nas mesmas condições e parâmetros de desempenho do trecho concedido, sob pena de multas e penalidades previstas. 

Art. 11. Qualquer benfeitoria resultante da utilização da faixa de domínio não gera direito a indenização. 

 

RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA 

Art. 12. O contrato de publicidade e propaganda deverá especificar o anunciante e o produto/serviço anunciado, de forma que seja possível fazer a identificação de cada publicidade e propaganda negociada na concessão. Parágrafo único. É permitida a transferência da exploração de publicidade e propaganda na faixa de domínio da rodovia a terceiros. 

Art. 13. Os espaços publicitários ou outra atividade de publicidade e propaganda deverão ser especificados no contrato de forma detalhada, individualmente por espaço e/ou atividade. 

Art. 14. Os valores estabelecidos entre as partes deverão ser declarados na celebração do contrato e refletir o valor pago pelo anunciante final da publicidade. 

§1º Entende-se como anunciante final a pessoa física ou jurídica que tenha o seu produto, serviço ou imagem expostos, bem como a agência publicitária que negocie por ela. 

§2º Não devem ser considerados como custos associados às receitas extraordinárias oriundas de publicidade e propagandas, eventuais valores cobrados por intermediários entre a concessionária e o anunciante final. 

RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DE PROJETOS ASSOCIADOS 

Art. 15. Definem-se, para fins desta Resolução, como receitas extraordinárias advindas de projetos associados, todas aquelas provenientes de serviços prestados pela concessionária a terceiros e que não fazem parte do objeto do contrato de concessão. 

Art. 16. Os planos de exploração de projetos associados serão analisados pela concessionária e encaminhados ao Poder Concedente e à AGERGS para análise e eventual publicação da autorização. 

Art. 17. Nos casos em que o prazo original do CRE extrapolar aquele inicialmente definido, a concessionária deverá solicitar ao Poder Concedente e à AGERGS autorização para prorrogação do prazo. 

 

Confira a Audiência completa em nosso canal do YouTube AGERGS TV.

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