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Sessão Ordinária nº 25/2022

Publicação:

CONSELHO SUPERIOR

ATA Nº25/2022.

 

 

Às 14 horas do dia 21 de junho de 2022, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, considerando as determinações e recomendações dos Governos Federal e Estadual, com o objetivo de combater a propagação e a contaminação do COVID-19 e a implantação do regime de tele-trabalho, o Conselheiro-Presidente Luiz Afonso dos Santo Senna dá início a presente Sessão Ordinária on-line com a participação também on-line do Conselheiro Luiz Henrique Mangeon, do Conselheiro Paulo Roberto Petersen, do Conselheiro Alexandre Alves Porsse, do Conselheiro Algir Lorenzon, do Diretor-Geral Francisco Araújo e demais servidores da AGERGS. 1- Apreciação das Minutas. 1.1- Ata nº 24/2022. O Conselho Superior aprova por unanimidade a ata nº 24/2022. 2- Matérias. 2.1-Análise do Processo nº 001110-39.00/21-2, que trata de Recurso da CORSAN ao Auto de Infração nº 005/2021 aplicado pelo Município de Santa Maria. Conselheiro Relator: Algir Lorenzon; Conselheiro Revisor: Alexandre Alves Porsse.  O Conselheiro-Presidente Luiz Afonso dos Santos Senna passa a palavra ao Conselheiro Relator Algir Lorenzon para leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Com a palavra o Representante da CORSAN - Marcelo da Rosa registra as seguintes manifestações: primeiramente elogia o relatório do Relator Algir Lorenzon pela qualidade do trabalho realizado; mesmo com toda a qualidade a preocupação principal é que a Companhia atende a 317 municípios, serviço que é prestado não de forma totalmente direta da Concessionária, pois necessita se valer de contratos administrativos que são licitados com empresas e parceiros privados, portanto é sempre necessário que a Companhia exerça uma fiscalização sobre esses contratos e nem sempre isso é tão simples no mundo da prática; registra que em razão disso no próprio recurso se admite que possivelmente não se conseguiu atender na totalidade as exigências do Poder Público Municipal; no caso do município de Santa Maria, porém que fique registrado o esforço que a Companhia tem feito para atender satisfatoriamente a suas atribuições enquanto Concessionária de serviços públicos; pondera ainda que preocupa muito, no caso de todos os recursos, desses autos de infrações, oriundos do município de Santa Maria, não só esse auto de infração 005, mas somado a ele, o 004 e o 006, é que somente por essas três inconformidades, que não são pequenas, analisando do modo de vista do problema local, três inconformidades que somam mais de 1 milhão e meio de reais aos cofres da Companhia; pondera que acha, no caso concreto uma desproporção e havendo essa desproporção é que se trouxe a tona ao Conselho, em última instância, essas razões recursais; registra que não se atacou tanto a questão dos números e da questão, mas do ponto de vista da Engenharia, porque esta questão foi realmente verificada por quem de direito, pelos técnicos afeitos a essas áreas, logo se trouxe em matéria recursal aquilo que se entende pelo ponto jurídico legal; o representante alega que se deixou um pouco a margem daquilo que entende a Companhia como correto, ai que se adentra nas questões do recurso propriamente dito e se suscitou essa preliminar de nulidades, por ausência de motivação e essa ausência de motivação não se quis dizer que foi dado uma decisão simplória, sem algum tipo de adentramento as questões eventuais do processo, o que se quis dizer nas razões recursais é que essa ausência de motivação se deu ao passo em que não houve uma necessária adequação dessa multa nesse patamar; cita artigo n° 20, parágrafo único, da nova redação da Lei de Jurisdição ao ordenamento brasileiro, para que tenha uma necessidade de se demonstrar a necessidade e a adequação da multa que se está aplicando; justifica que em razão disso é que se fez essa preliminar, porque em não havendo essa demonstração de necessidade e adequação o entendimento da Companhia do ponto de vista recursal é que sim, a multa acaba de se apresentar como caráter arrecadatório e não é educativo; o representante aborda mais itens da análise da matéria contidas no processo e por fim, ratifica as razoes recursais e pede pelo provimento do recurso; agradece a oportunidade de manifestação. O Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator que parabeniza o representante da CORSAN pela manifestação, porém registra que de acordo com a própria manifestação do representante, se verifica claramente que além deste processo, se analisou outros dois na Casa e isso demonstra as reincidências em relação a esse mesmo fato; dito isto o Relator segue para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1- Conhecer e negar provimento ao recurso apresentado pela Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, mantendo a penalidade de multa aplicada pelo Município de Santa Maria mediante o Auto de Infração nº 005/2021 no valor de R$ 559.842,72 (quinhentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). 2- Oficiar as partes da presente decisão. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor Alexandre Alves Porsse que acompanha o voto do Conselheiro Relator Algir Lorenzon. A matéria está em discussão. Com a palavra o Presidente registra a seguinte consideração: em sua opinião a multa é uma figura, e fala como engenheiro e não como advogado, uma figura que tem como objetivo também a educação, mas quando se fala "a multa ser educativa" não se fala necessariamente por questões de prestação de serviço; registra que a prestação de serviço tem um conjunto de obrigações e, ou ela foi realizada ou ela não foi realizada; acha importante o que foi destacado pelo Conselheiro Relator Algir Lorenzon, sobre a questão de reincidência, que demonstra uma continuidade de um não cumprimento de uma obrigação, e sempre que se fala em multa no sentido educativo fica preocupado com tal visão, na medida em que, embora ela também tenha um caráter educativo, não necessariamente na forma como está sendo colocado na prestação de um serviço público com elementos a serem aferidos, medidos e muito claramente pré-identificados, logo se trata de cumprir ou não cumprir com a obrigação, não se tem meio termo em relação a isso; ressalta que também a multa tem um caráter, na realidade de incentivo, multas pequenas, por exemplo, incentiva a continuar praticando uma não-conformidade; entente que a multa é um elemento extremamente importante na observância de qualquer contrato de prestação de serviços público, aproveita o momento para o registro e isto é válido para todas as áreas reguladas pela AGERGS; destaca que se têm visto certa repetição no discurso da “educação da multa” e talvez para uma multa de trânsito faça sentindo, mas não necessariamente para um caso de uma prestação de serviço público em que o efeito do não-cumprimento do que estava previsto, impacta um conjunto muito grande de pessoas, no caso estamos falando de uma repavimentação que diz respeito ao custo implicado para a sociedade que se transforma em atrasos, acidentes e assim por diante. A matéria está em votação. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Algir Lorenzon e do Conselheiro Revisor Alexandre Alves Porsse.3- Deliberações. 3.1- Deliberar sobre a realização de Consulta Pública e Audiência Pública referente ao processo nº 000055-39.00/22-6 que trata de Revisão Tarifária Ordinária da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - Sulgás. Proposta do Conselheiro Relator Paulo Roberto Petersen: Consulta Pública:   de 27/06/2022 a 18/07/2022; Audiência Pública: dia 18/07/2022 (segunda-feira) às 14h, online. Com a palavra o Conselheiro Paulo Roberto Petersen registra a necessidade da consulta pública, já estabelecendo esses prazos tendo em vista a urgência em deliberar o processo como um todo. O Conselho Superior aprova por unanimidade a proposta do Conselheiro Relator Paulo Roberto Petersen de consulta pública nos dias de 27/06/2022 a 18/07/2022 e audiência pública para o dia 18/07/2022 (segunda-feira) às 14h, online.4 - Comunicações. 4.1- Foi distribuído ao Conselho Superior, através do sistema eletrônico D.P.A., para análise e deliberação, o processo nº 000055-39.00/22-6 que trata de Revisão Tarifária Ordinária da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - Sulgás. Conselheiro Relator: Paulo Roberto Petersen; Conselheiro Revisor: Algir Lorenzon. 4.2- Foi redistribuído a novo Conselheiro Revisor, através do sistema eletrônico D.P.A., o processo nº 000044-39.00/19-1 que trata de Alteração nas tabelas de serviços complementares da BRK Ambiental Uruguaiana, em virtude do término do mandato do antigo Revisor. Conselheiro Relator: Luiz Henrique Mangeon; Novo Conselheiro Revisor:  Alexandre Alves Porsse. 4.3 - Está pautada para o dia 28/06/2022, Sessão nº 26/2022, a análise do Processo nº 000769-39.00/20-0, que trata da Unificação dos Regulamentos dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário para as empresas reguladas pela AGERGS. Conselheiro Relator: Luiz Henrique Mangeon; Conselheiro Revisor: Paulo Roberto Petersen;  4.4 - A Diretoria-Geral informa que foi emitido o Termo de Arquivamento de Notificação nº 320/2022-DQ para a Estação Rodoviária de Cidreira, face ao acatamento das manifestações feitas às Não Conformidades apontadas. Processo nº 001508-39.00/18-5. Nada mais a tratar, o Conselheiro-Presidente Luiz Afonso dos Santos Senna encerra a presente Sessão Ordinária às 14 horas e 56 minutos. Este documento é um resumo da sessão on-line do Conselho Superior e a mesma está disponível na sua íntegra no site da AGERGS: www.agergs.rs.gov.br.

 

 

 

 

Luiz Afonso dos Santos Senna

Conselheiro - Presidente

 

 

Alessandra Bortowski

Secretária

 

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