Pedido de solução de controvérsia sobre compensação do free flow é considerado prejudicado
Cautelar prevê pagamento de R$ 6,7 milhões e auditoria independente; agência indeferiu pagamento imediato do saldo residual
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Foi considerado prejudicado o pedido de solução de controvérsia apresentado pela concessionária Caminhos da Serra Gaúcha S.A. (CSG) envolvendo a compensação da inadimplência de usuários do sistema automático de livre passagem, conhecido como free flow. O pedido teve origem em uma divergência entre a concessionária e o poder concedente quanto aos valores de compensação previstos no terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 50/2022. O pedido foi analisado pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (Agergs).
Inicialmente, a concessionária havia solicitado o pagamento de R$ 6.849.768,22, correspondente aos valores de inadimplência registrados entre março de 2024 e janeiro de 2026, descontadas deduções realizadas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer). No decorrer do processo, entretanto, as tratativas entre o poder concedente e a concessionária avançaram e foi firmado um Termo de Ressarcimento Cautelar no valor de R$ 6.700.714,99. Esse montante corresponde a 97,8% do valor total solicitado pela concessionária.
Com a celebração do acordo, a CSG passou a requerer, em caráter cautelar, o pagamento imediato do saldo residual de R$ 149.053,23, além da observância do procedimento previsto contratualmente para os pagamentos correntes e vincendos.
Ao analisar o pedido, o conselheiro-relator Alexandre Alves Porsse destacou que o Termo de Ressarcimento Cautelar prevê a realização de auditoria independente, que poderá avaliar os valores relacionados à compensação da inadimplência, e eventuais diferenças identificadas poderão ser posteriormente compensadas.
O voto ressalta que não há controvérsia quanto ao direito da concessionária ao ressarcimento dos valores que excederem o risco assumido contratualmente, correspondente a 5% do total das tarifas inadimplidas. A divergência está relacionada à apuração do montante efetivamente devido, que depende da análise dos dados e da auditoria extraordinária prevista no acordo.
Diante desse cenário, o Conselho Superior entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar referente ao saldo residual. O voto destaca que a legislação estadual estabelece a adoção de medida cautelar pela Agergs, prevista no caso de situações de risco de dano iminente às pessoas ou ao patrimônio, circunstância que não foi demonstrada pela concessionária em relação ao valor de R$ 149.053,23.
Procedimentos previstos no contrato devem ser observados
A decisão também reforça que os procedimentos estabelecidos no terceiro Termo Aditivo para a compensação da inadimplência devem ser observados pelas partes. O contrato estabelece que, em até 30 dias após o protocolo do Relatório de Compensação de Inadimplência, o poder concedente deverá proceder ao reconhecimento, empenho, liquidação e pagamento da compensação, utilizando os recursos disponíveis na Conta Multa.