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Proibida a cobrança de tarifa multiplicada por número de quartos de hotéis pela Corsan

Devolução de valores cobrados de forma indevida será definida em mediação

Publicação:

Cópia de Consultas e Audiência Públicas
Sessão Ordinária nº 24/2026 - Foto: Ascom Agergs
Por Bruno Pancot

Concluído, nesta terça-feira (4), a análise sobre a legalidade da cobrança da tarifa de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário a hotéis e pousadas com base no número de quartos dos estabelecimentos. Por maioria, em sessão pública, os conselheiros  decidiram suspender de forma imediata a metodologia do cálculo utilizada pela Corsan e determinaram a realização de mediação entre as partes para definir critérios para a devolução dos valores cobrados de forma irregular.

A análise do processo teve início em 16 de julho com a leitura do voto da conselheira relatora Luciana Luso de Carvalho. A apreciação do tema foi retomada nesta terça com o voto do conselheiro Ricardo Giuliani Neto, que havia apresentado pedido de vista.

Durante a análise, foi afastado o entendimento da Corsan de que decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiria tratar cada quarto de hotel como uma economia autônoma para fins de cobrança da tarifa básica. O Tema 414 do STJ trata exclusivamente de condomínios com múltiplas unidades autônomas e hidrômetro único, e não de hotéis, pousadas ou estabelecimentos de hospedagem.

O processo foi instaurado a partir de manifestações dos municípios de Torres, Santa Maria, Quaraí e Santa Rosa, além de entidades representativas do setor hoteleiro, da Fecomércio-RS e da Câmara de Vereadores de Quaraí, que questionaram a legalidade do critério adotado pela concessionária.

A mediação para definir como se dará a devolução de valores pela Corsan deverá reunir concessionária, representantes do comércio e setor de hotéis e usuários.  Será instaurado e conduzido um processo de mediação para garantir o cumprimento da decisão.

AGERGS