Sessão 11/2019 - ATA E VOTOS
Publicação:
CONSELHO SUPERIOR
ATA Nº 11/2019.
Às 14 horas do dia 12 de fevereiro de 2019, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, na Sala Romildo Bolzan, sito à Av. Borges de Medeiros, 659/14º andar, o Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi dá início a presente Sessão Ordinária com a presença do Conselheiro Alcebídes Santini, do Conselheiro Luiz Dahlem, do Conselheiro Cleber Domingues, do Conselheiro Luiz Henrique Mangeon e da Diretora-Geral Lisiane Soares. Estão presentes os usuários Luiz Carlos Romani e Gabriel Rabelo e os representantes da CORSAN Paulo Carboni, Edison Specht e Samanta Takimi. 1 – Apreciação das Minutas: 1.1-Minutas das Atas - ata nº08/2019 e nº10/2019. Obs: ata nº09/2019 foi aprovada na sessão anterior. O Conselho Superior aprova por unanimidade as atas nº08/2019 e nº10/2019. O Conselheiro-Presidente solicita uma mudança de ordem na análise dos processos por problemas de saúde do usuário Luiz Carlos Romani. O Conselho Superior aprova a solicitação do Presidente. O Conselheiro-Presidente passa a condução dos trabalhos ao Conselheiro Substituto Luiz Dahlem tendo em vista que faz parte da análise da matéria. 2.2 - Análise do Processo nº 000731-39.00/16-4 que trata de recurso do usuário Luiz Carlos Romani à decisão da Diretoria de Qualidade referente à cobrança decorrente de irregularidade de saneamento. Conselheiro Relator: Isidoro Zorzi; Conselheiro Revisor: Cleber Domingues. O Conselheiro Luiz Dahlem passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Com a palavra o usuário Luiz Carlos Romani reitera as manifestações protocoladas no processo da Casa; reitera que a CORSAN tem razão em suas cobranças, porém reafirma a sua inocência, pois não cometeu esse crime; registra que não usou do benefício de desvio de água e informa que foi morar no interior, em Cachoeira do Sul; faz um breve relato de quando não morava mais na residência bem como consta no processo ressaltando que não está se eximindo de suas obrigações, apenas solicita a CORSAN e ao Conselho Superior da AGERGS que não seja cobrado esse período em que não habitava a residência. Após manifestação o Conselheiro Luiz Dahlem devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1-Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo usuário Luiz Carlos Romani, titular do imóvel nº 1970547-6, mantendo as cobranças de multa por ramal com intervenção indevida no valor de R$ 608,42 e de recuperação de consumos de água e esgoto nos valores de R$ 1.298,00 e de R$ 908,60, respectivamente, aplicadas pela CORSAN. 2-Recomendar a Concessionária o parcelamento da dívida no maior número de parcelas possível. 3- Oficiar as partes da presente decisão. O Conselheiro Luiz Dahlem passa a palavra ao Conselheiro Revisor que acompanha o voto do Conselheiro Relator. A matéria está em discussão. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini registra as seguintes considerações: entende a manifestação do usuário, pois já passou por essa situação, porém ressalta a importância de se fazer a transferência da titularidade do imóvel em situações como essa apresentada no processo; pondera sobre o tempo do processo na Casa que levou 930 dias para ser apreciado; a demora dos processos na AGERGS está sendo superada pela criação de uma força tarefa juntamente com a CORSAN, mas ainda há a necessidade do registro; por fim reitera que o regulamento é claro e as normas foram construídas nos trâmites legais por todos os atores envolvidos e lamentavelmente o que está sendo aprovado faz parte do regulamento e o usuário titular é o único responsável. Após manifestações o Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator e do Conselheiro Revisor. O Conselheiro Luiz Dahlem devolve a condução dos trabalhos ao Conselheiro-Presidente. 2.1 - Continuação da análise do processo nº 000055-39.00/18-8 que trata de recurso do usuário Gabriel Augusto Rabelo Ribeiro por cobrança da CORSAN por irregularidade de saneamento. Conselheiro Relator: Alcebides Santini; Conselheiro Revisor: Cleber Domingues. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Relator para a apresentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1-Conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo usuário Gabriel Augusto Rabelo Ribeiro, titular do imóvel nº 2151267-1, cancelando as cobranças de multa por ramal com intervenção indevida no valor de R$ 979,42 e de recuperação de consumo de água no valor de R$ 3.060,00, aplicadas pela CORSAN. 2-Oficiar as partes da presente decisão. Como o processo já tinha completado as suas fases de apresentação, na Sessão nº 84/2018, em 20/12/2018, a matéria vai para a parte de discussões. Com a palavra o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon registra que na primeira vez da pauta do processo questionou a questão do inventário e na época propôs partilhar a reponsabilidade do óbito até o momento que o usuário mudou-se para a residência. Entretanto analisando melhor o processo e discutindo com a Diretoria Jurídica o assunto concluí que o fato de simplesmente entrar no imóvel não daria ao usuário a responsabilidade pelas despesas tendo em vista que a titularidade continuaria para a falecida mãe do usuário; diante disto entende que efetivamente a dívida toda fique de responsabilidade do espólio. A matéria está em votação. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator e do Conselheiro Revisor. 2.3- Análise do processo nº 000465-39.00/17-4 referente ao Pedido de Reconsideração da CORSAN quanto a Resolução Decisória nº 467/2018 que aprovou o novo Regulamento de Serviços de Água e Esgoto. Conselheiro Relator: Luiz Henrique Mangeon. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Por não ter inscrições para manifestações o Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a apresentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1) Conhecer e dar parcial provimento ao pedido de reconsideração postulado pela CORSAN, conforme segue: 1.1) Quanto à cobrança prevista no § 1º do art. 70, referente à troca de lacres quando não houver a constatação de ausência ou redução no faturamento, a CORSAN somente poderá efetuar a respectiva cobrança após a homologação pela AGERGS deste valor na tabela de receitas indiretas, 1.2) Especificamente quanto ao previsto no art. 143, que trata sobre a impressão de exemplares do novo RSAE para disponibilização nas unidades de atendimento da CORSAN, concedo a dilação de sua vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do efeito suspensivo. 2) Quanto às alterações específicas no texto do RSAE, as mesmas passam a vigorar como segue: Art. 3º [...]
XX. RELIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO: procedimento efetuado pela CORSAN com o objetivo de restabelecer o abastecimento de água, cessado o fato que motivou a suspensão; Art. 58. Quando o requerente da ligação não dispuser, no momento do pedido, da documentação comprobatória da propriedade ou outro direito real sobre o imóvel, ou da posse, a ligação se efetivará mediante apresentação do Termo de Posse Contínua e Pacífica. Parágrafo único. Caso o usuário apresente o Termo de Posse Contínua e Pacífica, aplicar-se-ão os arts. 40, §§ 3º e 4º, e 46, § 1º, deste Regulamento, quando couber. Excluir os incisos I e II do art. 58. Art. 67. [...] II - por ação da CORSAN, após 90 (noventa) dias da suspensão do fornecimento, nos casos previstos no art. 90 do RSAE; Art. 70. Os lacres instalados nos hidrômetros e caixas somente poderão ser rompidos por representante legal da CORSAN. § 1º Não sendo constatada ausência ou redução no faturamento, o usuário estará sujeito ao pagamento da tarifa de troca dos lacres prevista na tabela de serviços. § 2º Sendo constatada a ausência ou redução no faturamento, o usuário estará sujeito ao pagamento de multa prevista na tabela de infrações. Art. 74 Excluir o § 3º e renumerar os §§ 4º para 3º e 5º para 4º. Art. 77 § 1º Nos imóveis de uso sazonal não será interrompido o faturamento cujo fornecimento tiver sido suspenso em virtude da aplicação do art. 90 deste Regulamento. Art. 80 - Renumerar o parágrafo único para § 1º, e inserir o § 2º com a seguinte redação - § 2º Salvo discussão administrativa ou judicial, o período máximo, para fins de faturamento, não poderá ultrapassar a 1 (um) ciclo de leitura, incluída a data da constatação de irregularidade, se for o caso. Art. 90 [...] IV [...] d) Sanções, indenizações, revisão de faturamento e parcelas não pagas de parcelamento. Art. 90 [...] § 9º I – 3 (três) dias para os casos previstos nos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII; Art. 94. - O serviço de abastecimento de água suspenso por qualquer um dos motivos previstos no art. 90 deste Regulamento será restabelecido, observadas as condições técnicas e operacionais, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da data de regularização da situação que originou a suspensão, bem como a quitação das faturas vencidas. Art. 99 [...]-II a) multa e juros de mora a título de acréscimo por impontualidade no pagamento, individualmente discriminados, conforme disposto no art. 111 deste Regulamento; Art. 135. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos do art. 90 deste Regulamento, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade, bem como as exceções legais. A matéria está em discussão. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini registra que em relação ao art.58 na parte que diz “firma reconhecida” se é possível tirar esta condição a fim de facilitar e desonerar tendo em vista que a mesma é burocrática; registra que não tem sentido se o documento é válido, pois uma declaração autêntica do titular já tem a validade necessária. Com a palavra o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon informa ao Conselheiro Alcebídes Santini que os incisos 1 e 2 foram excluídos do artigo nº58. O Conselheiro Cleber Domingues registra que em relação especificamente ao art.70 sugere o texto: quanto à cobrança prevista no § 1º do art. 70, recomenda que a CORSAN apresente o valor dos custos da troca dos lacres a AGERGS em até 30 dias para análise e homologação. O Conselheiro justifica que em situações em que não houver fraudes e que ocorram situações que seja necessária somente à troca dos lacres como, por exemplo, mordida de cachorro, nessas situações acha necessário a criação de um novo valor e por isso sugere a CORSAN que apure estes custos da troca e apresente estes em até 30 dias para homologação; registra que embora seja uma situação singela tal fato ocorre frequentemente. O Representante da CORSAN informa da plateia que a princípio esta sugestão já foi encaminhada pela Concessionária. O Conselheiro Relator registra que nada foi apresentado. O Conselheiro Cleber Domingues registra que diante da manifestação da CORSAN aguarda este encaminhamento. O texto com a sugestão do Conselheiro Cleber Domingues fica da seguinte forma: I - Quanto à cobrança prevista no § 1º do art. 70, referente à troca de lacres quando não houver a constatação de ausência ou redução no faturamento, a CORSAN somente poderá efetuar a respectiva cobrança após a homologação pela AGERGS deste valor na tabela de receitas indiretas. II – A CORSAN deverá encaminhar à AGERGS no prazo de 30 (trinta) dias o cálculo do valor da troca de lacres referido no inciso ‘I’ acima. A matéria está em votação. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator e do Conselheiro Revisor. 3 - Comunicações. 3.1 - Está pautado para o dia 19 de fevereiro, Sessão nº 13/2019 a análise dos seguintes processos: Processo nº 000701-39.00/18-5 que trata de recurso do usuário Moisés Lopes de Freitas à decisão da Direção-Geral referente à cobrança da CORSAN decorrente de irregularidade de saneamento. Conselheiro Relator: Luiz Dahlem; Conselheiro Revisor: Alcebídes Santini. Processo nº 001250-39.00/17-0 que trata de recurso da CORSAN à decisão da Direção-Geral referente à cobrança decorrente de irregularidade de saneamento da usuária Dalva Ribas de Alencar. Conselheiro Relator: Alcebídes Santini; Conselheiro Revisor: Luiz Dahlem. 3.2- Recebimento de convite da Comissão Comunitária da Festa da Uva para a ABERTURA DA FESTA DA UVA 2019, a realizar-se no dia 22 de fevereiro, sexta-feira, às 11h00, no Pavilhão Nostra Itália-Centro de Eventos, em Caxias do Sul. 3.3 - A Diretoria - Geral informa o Termo de Arquivamento de Notificação TA nº 222/2019 da Estação de Serviços Taquari Ltda., face ao acatamento de todas as manifestações feitas pelas empresas conforme o processo nº 001164-39.00/17-4. 3.4-Recebimento de e-mail da ANEEL, com abertura de Audiência Pública nº 063/2018 com o propósito de obter subsídios referentes à proposta de revisão e consolidação dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. As Contribuições podem ser enviadas até o dia 28 de fevereiro de 2019. Assuntos Gerais. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini relata que participou de uma reunião do Grupo de Trabalho juntamente com a equipe técnica da Casa que teve origem em uma audiência pública pelos serviços prestados da RGE em Caçapava do Sul. Em síntese informa que: estavam presentes o Deputado Valdecir Oliveira, representantes da Câmara de Vereadores, Secretários da Prefeitura, PROCONS e Sindicatos da Região; durante a apresentação houve elogios e críticas a AGERGS; foram tratados de problemas gravíssimos enfrentados pela população quanto à distribuição de energia, tanto na cidade, quanto no interior; informa que a equipe da AGERGS se colocou de forma autêntica e pedindo as devidas desculpas por não ter participado das demais audiências ocorridas e assumindo o compromisso juntamente com a GPE de abrir um expediente para tratar do assunto. Este expediente será encaminhado ao Presidente e o mesmo encaminhará para a Concessionária RGE. No fim da reunião o Deputado Valdeci Oliveira assumiu o compromisso de criar um manual ao consumidor a fim de facilitar a vida do consumidor. Com a palavra o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon registra que conforme acertado com o Presidente entrará em férias nos dias 14 de fevereiro a 28 de fevereiro e não mais em março como havia sido anteriormente comunicado. Nada mais a tratar, o Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi encerra a presente Sessão às 15 horas e 20 minutos.
Isidoro Zorzi
Conselheiro-Presidente.
Alessandra De Zorzi Baum
Secretária Substituta