Sessão 71/2018 - ATA E VOTOS
Publicação:
CONSELHO SUPERIOR
ATA Nº 71/2018.
Às 14 horas do dia 23 de outubro de 2018, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, na Sala Romildo Bolzan, sito à Av. Borges de Medeiros, 659/14º andar, o Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi dá início a presente Sessão Ordinária com a presença do Conselheiro João Nascimento da Silva, do Conselheiro Alcebídes Santini, do Conselheiro Luiz Dahlem, do Conselheiro Cleber Domingues, do Conselheiro Luiz Henrique Mangeon e do Diretor-Geral Substituto Odair Gonçalves. Estão presentes na Sessão representantes da empresa F.ANDREIS- Manoel Ribeiro e Carmenlis Bizzi; representante do SINDETRI-Fernando Variani e Eduardo Michelin; representantes da METROPLAN-Vinicius Salvagni e Renan Souza; representante da RTI-Augusto Jaeger; representante da Superintendência do Porto de Rio Grande-Eduardo Bacelo; e por fim os usuários Maria Luiza Santana e Carlos Alberto Zimermann. 1 – Matérias. 1.1 - Análise do processo nº 000058-39.00/17-8 que trata da revisão tarifária do transporte intermunicipal de passageiros do Sistema da Região Metropolitana da Serra Gaúcha -2018. Conselheiro-Relator: João Nascimento da Silva; Conselheiro-Revisor: Cleber Domingues. O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Com a palavra o representante do SINDETRI-Dr. Fernando Variani registra os seguintes pontos: primeiramente elogia o trabalho realizado pela área técnica que mostra a séria situação que o sistema vive de gratuidade; pondera sobre os índices de gratuidade ressaltando que o sistema está em colapso; sobre o fechamento de rodoviárias em todo o Estado destacando que as empresas não estão suportando licitação de outorga; pondera ainda sobre a clandestinidade e sobre os aplicativos de carona que desestabilizam o sistema de transporte público, transporte este que é regrado e que paga seus impostos; registra que a tarifa não esta resolvendo o problema das empresas; destaca que está se tratando de uma revisão tarifária do ano de 2012 a 2016, cinco anos que deveria ter entrado em 1º de junho de 2017 e torce para que entre em 1ºde novembro de 2018; registra que a próxima revisão, data vênia, não pode ser em 2023 e reivindica que a mesma terá que ser 2017 a 2021 para vigência em 1º de junho de 2022; salienta que o parcelamento desta tarifa não pode ocorrer tendo em vista que agrava mais a situação; sem falar que existe a possibilidade de um processo de licitação e se isso acontecer quem é que repõe as empresas; registra que o SINDETRI solicitou uma atualização de PCA, de fevereiro de 2018 a junho de 2018 porque o estudo tinha sido feito ate final de fevereiro e já se está em quase novembro e pede-se ainda a defasagem temporal de 1º de junho de 2018 a 1º de novembro de 2018; registra que o estudo demonstrou uma defasagem tarifária da ordem de 20% com uma defasagem temporal, de junho a novembro mais 10,60% elevando a tarifa para 30%; admite que o índice é pesado, porém não concorda com o parcelamento e esta é a reinvindicação do SINDETRI que não haja qualquer parcelamento; pondera sobre a necessidade como órgão regulador, começar sim a agir, no poder concedente e no poder legislativo para que se pense e se discuta com muita seriedade a questão de gratuidade porque isto vai colapsar o sistema; por fim pede ao Conselho Superior para que seja aprovada a tarifa desta forma, 20% sem parcelamento para que se minimize esse impacto na questão das empresas. Agradece a oportunidade de manifestação. O Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1) Fixar o índice de 18,01% de revisão tarifária para o Transporte Intermunicipal de Passageiros (TIP) do Sistema de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Serra Gaúcha considerando a data-base em primeiro de junho de 2018, acrescido da recuperação da defasagem temporal de 4,18% em razão do seguinte parcelamento, como segue:1.1- 9,56% em 01 novembro de 2018;1.2 - 12,63% em 01 de junho de 2019. 2 - Determinar o envio das novas tabelas tarifárias à AGERGS no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação pela METROPLAN, para homologação. O Conselheiro- Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor que registra que em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisou o relatório e confirma a sua correção quanto a descrição dos fatos e a fundamentação das partes. Quanto ao mérito faz a leitura da sua fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1 - Fixar o índice de 20,12% de revisão tarifária para o Transporte Intermunicipal de Passageiros (TIP) do sistema de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Serra Gaúcha, considerando a data-base em 1º de junho de 2018, acrescido da recuperação da defasagem temporal de 2,11% em razão do atrasa na avaliação do presente processo administrativo. 2 - Determinar o envio das novas tabelas tarifárias à AGERGS no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação pela METROPLAN, para homologação. A matéria esta em discussão. Com a palavra o Conselheiro Luiz Dahlem registra em sua opinião enxerga a situação com bastante preocupação quando se dá o que é de direito do Concessionário parceladamente em função de que se deixar para dar estes 12% como está aqui descrito irá acumular esse valor ao valor da revisão do ano que vem e do reajuste postergando assim o que era para já ter sido resolvido no ano passado; acha que não é a melhor condução e se alinha com o Conselheiro Revisor; defende que se houver algum tipo de problema com modicidade tarifária, a tarifa pode ser reduzida e isso já aconteceu nos pedágios tendo em vista que é uma prerrogativa do Concessionário fazer esta condição; ressalta a importância de que as partes possam conversar com os novos Deputados da Assembleia Legislativa a fim de expor o cenário atual para que se busque o equilíbrio do sistema; sabe-se que a gratuidade é de direito, mas tem que ser tomada com muito cuidado, pois o que poderia ser a cura pode ser a morte de todo um sistema. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini pondera sobre os seguintes itens: sobre a preocupação do Relator em apresentar uma fundamentação quanto à modicidade tarifária por inciativa própria a fim de dar embasamento e um encaminhamento mais justo e imparcial a questão; pondera sobre a importância no cumprimento de prazos e o processo mostra bem este quesito tendo em vista a dificuldade de explicar ao consumidor que tem que aumentar uma tarifa que deveria entrar em junho do ano passado e como Conselheiro tem se manifestado sempre nesta questão e esta defasagem a seu ver cria um grande problema; destaca que isso tem que ser uma obsessão não somente da AGERGS, mas de todos os atores; não é questão de achar culpados e sim é uma questão de imagem e de compromisso como Instituição. Quanto ao aspecto de sistema em sua opinião é preciso criar um comitê permanente com todos os atores, sem disputa de beleza e visando a construção de soluções e ai com uma representação forte exigir e fazer pressão porque desde que está na AGERGS o sistema está dando sinais de autofagia e a grande divergência hoje é dar ou não o índice que foi aprovado praticamente por todos os atores que fazem parte do processo, de uma vez só ou em duas parcelas; pensando na modicidade tarifária e no impacto que cria o melhor é o parcelamento, entretanto talvez essa decisão cause um grande prejuízo ao agente econômico; destaca o dilema que se tem apresentado e a divergência entre o Relator e o Revisor; uma forma para tentar uma solução é reunir esses atores para apresentar propostas, representar e pressionar; porém não é neste momento que irá se encontrar uma solução, mas isso tem que ficar pontuado tendo em vista ações judiciais; apesar de toda a sustentação técnica e jurídica que está embasado o processo registra que tem dificuldades em emitir o seu voto, não em relação ao percentual, mas a forma de implementação e a grande não sustentação é essa defasagem temporal que isso se supera cumprindo os prazos. Com a palavra o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon registra que todos sabem da sua preocupação quanto a defasagem temporal: coloca que é péssimo para o sistema como é que uma revisão que dá 18% ao mês dá uma defasagem temporal de 13%; não tem como explicar para as pessoas que utilizam o sistema ou para qualquer agente político ou qualquer imprensa que uma tarifa que era para ser 18% virou 31% e aqui estão os responsáveis por essa defasagem: as concessionárias, poder concedente e a AGERGS; registra que o usuário não tem culpa disso, logo pede que todos avaliem e trabalhem bem como diz o Conselheiro Santini pró ativamente para que no futuro não se tenha que tentar explicar esse tipo de valor e esse tipo de recuperação. Com a palavra o Conselheiro Relator João Nascimento da Silva registra os seguintes pontos: acha pertinentes as manifestações por parte dos representantes; quanto à sustentação quando fala sobre a preocupação em relação à gratuidade das passagens salienta que a mesma se justifica pela própria manifestação do Dr. Variani, se 18 pagam e 18 não pagam quem vai pagar os 36 são os 18 que pagam, troca apenas de bolso do usuário; sai do bolso do usuário que paga porque não entrou do bolso do que está isento; o sistema propriamente dito não teve prejuízo com isso, agora o que rigorosamente precisa se examinar é que as empresas deveriam em sua opinião fazer um movimento de conscientização, junto a Assembleia que se anuncia a perspectiva de alterar a legislação, porque a Assembleia é que tem o poder de alterar a Lei; a Assembleia deve saber o número de passageiros que deixaram de usar o sistema, os números de veículos particulares que ficam em determinados postos para carregar passageiros por preço menor e por preço da passagem, devem ter conhecimento dos transportes alternativos por aplicativos; então é preciso examinar o sistema como um todo; a AGERGS não tem nem como ir à Assembleia Legislativa para pedir aos Deputados que examinem isso e ressalta que existem dois interessados o sistema de transporte e o sistema de usuários com suas representações; dito isto registra que que fez um esforço grande para que esse projeto viesse hoje, para análise do Conselho Superior porque é o seu último dia de trabalho e incorpora o entendimento de que é preciso sim, um esforço concentrado e organizado para que esta questão venha ser reexaminada; acha que as razões que colocou as diferenças são muito pequenas e honestamente se tivesse que decidir, se fosse o interessado optaria pela proposta do Relator tendo em vista o cenário atual do Estado onde a maioria dos servidores ainda nem receberam seus salários; optou pelo parcelamento por entender ser a melhor decisão e que tal ação irá possibilitar e manter a atual clientela de usuário sem correr o risco de aumentar a defasagem de passageiro. Após os debates, o Conselho Superior aprova por maioria, de 04 votos a 01 voto, o voto do Conselheiro Revisor com voto divergente do Conselheiro Relator João Nascimento da Silva. 1.2- Análise do processo nº 000629-39.00/18-2 que trata do reajuste tarifário da Travessia Hidroviária de Veículos entre Rio Grande e São José do Norte. Conselheiro Relator: Cleber Domingues. Conselheiro Revisor: João Nascimento da Silva. O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Como os representantes não desejam manifestar-se o Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1 – Definir o reajuste Tarifário de 10,8801% e fixar os novos valores da Tabela Tarifária, para a travessia hidroviária de veículos entre Rio Grande e São José do Norte, conforme segue: Categoria/Tarifa Arredondada- Carretas-R$ 185,00; Caminhões e ônibus-R$ 110,00; Bi-Trem-R$ 220,00; Rodotrem-R$ 335,00; Automóveis e Utilitários-R$ 37,00; Carroças-R$ 12,00; Motocicletas-R$ 9,25; Bicicletas-R$ 7,50; Automóveis com Reboque-R$ 55,50. 2 - Determinar que a Resolução da AGERGS que fixar o presente reajuste seja afixada nos locais de embarque e desembarque de veículos e no interior das embarcações. 3 - Determinar que revisão tarifária extraordinária referente ao processo Nº 001738-39.00/17-9 ocorra em Maio 2019. 4 – Determinar à Direção Geral os procedimentos necessários para Revisão Extraordinária, considerando a exclusão da Medida Provisória 774 no futuro cálculo. O Conselheiro - Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor que acompanha o voto do Conselheiro Relator. A matéria está em discussão. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator e do Conselheiro Revisor. O Conselheiro-Presidente passa a condução dos trabalhos ao Conselheiro Luiz Dahlem tendo em vista que faz parte da análise do próximo processo. 1.3-Análise do processo nº 002566-39.00/15-3, que trata de recurso do usuário Carlos Alberto Zimmermann referente a cobranças pela CORSAN decorrente de irregularidade de consumo. Conselheiro Relator: João Nascimento da Silva; Conselheiro Revisor: Isidoro Zorzi. O Conselheiro Luiz Dahlem passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço pra manifestações. Com a palavra o usuário Carlos Alberto Zimermann registra que primeiramente reitera as suas manifestações feitas no processo, informa aos presentes que a sua residência se localiza em uma rua sem saída, que o hidrômetro fica fora da sua residência e que varias crianças brincam na rua; que sai para trabalhar no turno da manhã e só retorna para a residência a noite; que não teve conhecimento de lacre rompido e que ao conversar com a equipe da CORSAN informaram que o hidrômetro tinha sido trocado; não acha justo arcar com esse custo tendo em vista que não sabia de nada de rompimento de lacre e, além disso, está sendo cobrada uma multa e a diferença de consumo sendo que foi comprovado que não teve diferença de consumo; solicita ao Conselho Superior que avalie bem a decisão tendo em vista que não tem culpabilidade dos fatos. O Conselheiro Luiz Dahlem devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1-Conhecer e dar provimento ao recurso apresentado pelo usuário Carlos Alberto Zimmermann, titular do imóvel 230512-7, cancelando as cobranças de multa por “Hidrômetro com lacre violado” no valor de R$ 608,42, de recuperação de consumo de água no valor de R$ 4,40 e de indenização do hidrômetro no valor de R$ 104,71, aplicadas pela CORSAN. O Conselheiro Luiz Dahlem passa a palavra ao Conselheiro Revisor que registra que em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisou o relatório e confirma a sua correção quanto à descrição dos fatos e à fundamentação das partes. Quanto ao mérito entende diferente do Conselheiro Relator, faz a leitura da sua fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1-Conhecer e dar parcial provimento ao recurso apresentado pelo usuário Carlos Alberto Zimmermann, titular do imóvel 230512-7, cancelando a cobrança de recuperação de consumo de água no valor de R$ 4,40 e mantendo as cobranças de multa por “Hidrômetro com lacre violado” no valor de R$ 608,42, e de indenização do hidrômetro no valor de R$ 104,71, aplicadas pela CORSAN. A matéria está em discussão. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini pondera sobre os seguintes pontos: pondera sobre a instalação do hidrômetro fora da propriedade; que não há fundamentação completa das partes em relação à recuperação de consumo; pondera também que não tem como constatar se houve ou não alguma alteração no hidrômetro, mas como existe um regulamento aprovado está alinhado a votar juntamente com o Conselheiro Revisor. Com a palavra o Conselheiro Luiz Dahlem registra que acha onerosa uma multa de R$ 608,42 para o usuário que não estava em casa e que foi dito a ele que o seu hidrômetro estava com os lacres rompidos; em sua opinião fica o benefício da dúvida em relação ao fato; concorda com a indenização do hidrômetro por ser um objeto público, apesar de ser muito pouco divulgada esta responsabilidade, muitos usuários não sabem desta informação. Com a palavra o Conselheiro Cleber Domingues registra que verificando as tabelas da CORSAN constatou que realmente a multa por violação do lacre do hidrômetro é R$ 296,00 e não de R$ 608,42; diante disto propõe somente a cobrança da indenização do hidrômetro no valor de R$104,71. Com a palavra o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon acompanha o voto do Conselheiro Relator. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini registra que diante de tudo o que foi registrado, muda a sua posição e acompanha a proposta do Conselheiro Cleber Domingues. Com a palavra o Conselheiro Relator registra que seu voto foi baseado em todos os fatos apresentados no processo e em síntese entende que a CORSAN não cumpriu com o seu compromisso, e não tendo cumprindo a presunção de que a guarda do bem deveria ser do usuário não pode prosperar; ressalta que não se pode proteger a falta de boa gestão da Companhia; registra ainda que festeja que ultimamente a Companhia já está revisando os seus procedimentos para que seus equipamentos estejam funcionando corretamente; dito isto reitera o seu voto. Com a palavra o Conselheiro Revisor Isidoro Zorzi registra que com as observações realizadas nas manifestações e verificando que o valor da multa está incorreto, gostaria de reformular o seu voto: vota apenas pela indenização do valor hidrômetro e pelo cancelamento da recuperação e o cancelamento da multa. Após os debates, o Conselho Superior aprova por maioria, de 03 votos a 02 votos, o voto do Conselheiro Revisor. O Conselheiro Luiz Dahlem devolve a condução dos trabalhos ao Conselheiro-Presidente. 1.4- Análise do processo nº 000043-39.00/16-4, que trata de recurso da CORSAN à decisão da Diretoria de Qualidade referente à cobrança decorrente de irregularidade de saneamento da usuária Maria Manzzini de Castro. Conselheiro Relator: Cleber Domingues; Conselheiro Revisor: João Nascimento da Silva. O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Como não tem representantes presentes na Sessão o Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1 – Conhecer e dar provimento ao recurso da CORSAN, autorizando a cobrança da usuária Maria Manzzini da Costa por violação do Hidrômetro no valor de R$ 608,42, inscrito no Art. 71 § único e Art. 86 do RSAE, indenização do hidrômetro ¾ no valor de R$ 104,71 e; 2 - Autorizar a cobrança de Recuperação de Consumo segundo conforme Art. 87, item, II, de 20 m³ no valor a recuperar: R$ 88,00 (água). 3 – Oficiar as partes da presente decisão. O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro Revisor e o mesmo registra que em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisou o relatório e confirma a sua correção quanto à descrição dos fatos e à fundamentação das partes. Quanto ao mérito, reporta-se as informações da Ouvidoria da AGERGS, faz a leitura da sua fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: Conhecer e negar provimento ao recurso apresentado pela CORSAN, mantendo a decisão que cancelou as cobranças de multa por hidrômetro violado, de indenização de hidrômetro e recuperação de consumo, aplicadas a usuária Maria Manzzini de Castro, titular do imóvel 16368797, por não terem sido observados pela CORSAN os procedimentos previstos no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto. A matéria está em votação. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini registra que se deve fazer uma retificação no valor do consumo e faz a leitura do relatório onde consta um erro matemático na parte onde se lê 29 metros cúbicos se retifica para 259 e valor calculado é de R$1.139,60; pondera também sobre o tempo do processo que está a 1021 dias na AGERGS destacando a necessidade de se fazer um mutirão com estes resíduos de processos antigos a fim de dar um resposta mais célere ao usuário. Após a manifestação o Conselho Superior aprova por maioria de, 03 votos a 02 votos, o voto do Conselheiro Revisor. 1.5-Análise do processo nº 000147-39.00/16-3, que trata de recurso da CORSAN à decisão da Diretoria de Qualidade referente à cobrança decorrente de irregularidade de saneamento da usuária Maria Luísa Sant Anna. Conselheiro Relator: Cleber Domingues; Conselheiro Revisor: João Nascimento da Silva. O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço pra manifestações. Com a palavra a usuária Maria Luiza Santana relata que não estava em casa quando a CORSAN trocou o seu hidrômetro e apenas foi deixado um papel marronzinho que formaliza o serviço da Companhia; que três meses após isso recebeu um comunicado do Correio para que comparecesse na CORSAN; no dia seguinte foi até a Companhia e lá foi informada que estava sendo notificada por roubo de água, mostraram um hidrômetro alegando que era o da sua residência; ressalta que nunca foi envolvida em nenhum ato ilícito e solícita ao Conselho Superior que avalie novamente o seu caso, pois é inocente; entende ainda que para trocar o hidrômetro a CORSAN deveria primeiramente comunicar o usuário, o mesmo deveria estra presente para a troca e não poderia simplesmente entrar no pátio e fazer o serviço sem o conhecimento do proprietário da residência. O Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1 – Conhecer e dar provimento ao recurso da CORSAN, autorizando a cobrança da usuária Maria Luisa Sant Anna por violação do Hidrômetro no valor de R$ 608,42, inscrito no Art. 71 § único e Art. 86 do RSAE, indenização do hidrômetro ¾ no valor de R$ 104,71 e recuperação de consumo segundo conforme Art. 87, item, II. 2 - Autorizar a cobrança de Recuperação de Consumo de 20 m³ no valor a recuperar: R$ 88,00 (água). O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro Revisor João Nascimento da Silva e o mesmo registra que em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisou o relatório e confirma a sua correção quanto à descrição dos fatos e à fundamentação das partes. Quanto ao mérito, reporta-se as informações da Ouvidoria da AGERGS, faz a leitura da sua fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: Conhecer e negar provimento ao recurso apresentado pela CORSAN, mantendo a decisão que cancelou as cobranças de multa por hidrômetro violado, de indenização de hidrômetro e de recuperação de consumo, aplicadas a usuária Maria Luísa Sant'Anna, titular do imóvel 5021243, por não terem sido observados pela CORSAN os procedimentos previstos no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto. A matéria está em discussão. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini registra os seguintes pontos: faz uma referência à presença da usuária e a importância da sua manifestação para a matéria em análise; pondera sobre o tempo de análise do processo e que está a 1045 dias na Casa; registra que sempre irá fazer referência quanto aos prazos dos processos e que mesmo com 05 resoluções decisórias a CORSAN ainda não está cumprindo com as determinações continuando a não instruir seus processos; sugere ao Presidente e a Direção-Geral para que se faça uma reunião com área técnica e gestores da CORSAN para tratar do assunto que é bastante recorrente; pondera sobre uma revisão periódica de tempo em tempo por parte da CORSAN e por fim registra que está mais alinhado com o Conselheiro Revisor. Após as manifestações o Conselho Superior aprova, por maioria de 04 votos a 01 voto, o voto do Conselheiro Revisor com voto divergente do Conselheiro Relator Cleber Domingues. 2- Comunicação 2.1- Está pautado para o dia 30 de outubro, Sessão Ordinária nº 72/2018 a análise do processo nº 001118-39.00/15-0 que trata de recurso da CORSAN ao Auto de Infração nº 08/2016-DQ. Conselheiro Relator: Luiz Dahlem; Conselheiro Revisor: Alcebídes Santini. 2.1 - Recebimento de convite da ATM-Associação dos Transportadores Metropolitanos de Passageiros para o evento de encerramento das comemorações dos 25 anos da ATM, a realizar-se às 18h00 do dia 25 de outubro, quinta-feira na Sede da Entidade em Porto Alegre. Nada mais a tratar, o Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi encerra a presente Sessão às 16 horas e 31 minutos e de imediato convida a todos para a Sessão Solene de homenagem e despedida do Conselheiro João Nascimento da Silva.
Isidoro Zorzi
Conselheiro-Presidente.
Alessandra Bortowski
Secretária
Arquivos anexos
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Votos Conselheiros Relator e Revisor Processo nº 000058-39.00/17-8
(.pdf 6,75 MBytes)
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Votos Conselheiros Relator e Revisor Processo nº 000629-39.00/18-2
(.pdf 5,98 MBytes)
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Votos Conselheiros Relator e Revisor Processo nº 002566-39.00/15-3
(.pdf 6,72 MBytes)
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Votos Conselheiros Relator e Revisor Processo nº 000043-39.00/16-4
(.pdf 3,64 MBytes)
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Votos Conselheiros Relator e Revisor Processo nº 000147-39.00/16-3
(.pdf 4,46 MBytes)
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Ata 71 com voto
(.pdf 25,09 MBytes)