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Sessão 76/2018 - ATA E VOTOS

Publicação:

CONSELHO SUPERIOR

ATA Nº 76/2018.

 

Às 14 horas do dia 08 de novembro de 2018, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, na Sala Romildo Bolzan, sito à Av. Borges de Medeiros, 659/14º andar, o Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi dá início a presente Sessão Ordinária com a presença do Conselheiro Alcebídes Santini, do Conselheiro Luiz Dahlem, do Conselheiro Cleber Domingues, do Conselheiro Luiz Henrique Mangeon e do Diretor-Geral Lisiane Deworzeki. Está presente na Sessão o usuário João Vargas de Souza. 1 – Matérias. 1.1. Análise do Processo nº 001118-39.00/15-0 que trata de recurso da CORSAN ao Auto de Infração nº 08/2016-DQ. Conselheiro Relator: Luiz Dahlem; Conselheiro Revisor: Alcebídes Santini. O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Como não tem representantes presentes na Sessão o Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1– Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Riograndense de Saneamento S/A - CORSAN, mantendo as penalidades de multa aplicadas no valor total de R$ 8.287,87 (oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme Auto de Infração nº 8/2016; 2- Oficiar a CORSAN da presente decisão para efetuar o recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias, conforme Art. 27 da  Resolução Normativa nº 32/2016;3- Oficiar as partes da presente decisão. O Conselheiro - Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor que acompanha o voto do Conselheiro Relator. A matéria está em discussão. O Conselheiro Relator destaca que limpezas dos reservatórios e sistema de abastecimento, são questões importantes e considera grave o fato de não serem limpos no prazo especificado pela Legislação, cita como exemplo o caso de Santa Maria e em razão disso não abre mão da multa a Concessionária. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini pondera que não conseguiu identificar a 3º não-conformidade e o Conselheiro Relator informa que na continuação do 2º parágrafo está escrito que na  lavratura do auto de infração nº88 aplicou-se a penalidade de multa no valor de R$ 8. 277,00 para as duas não-conformidades a 3º foi desconsiderada; o Conselheiro Alcebídes Santini questiona também o Diretor de Qualidade-Flávio Pereira se foi conferido por fiscalização quando a Companhia diz no relatório que até o fim de 2017 chegaria a 100% da limpeza dos reservatórios. Com a palavra o Diretor de Qualidade informa que em relação as três não-conformidades que foram acatadas parcialmente, com certeza foram vista na fiscalização do ano seguinte, tendo em vista que a mesma é para a melhoria do serviço e ai no ano seguinte é conferido; caso contrário torna-se uma não-conformidade passível de penalidade; quanto a limpeza dos reservatórios informa que essa resposta não tem no momento, porém o assunto é constante nas fiscalizações e falando sobre o caso de Santa Maria a área técnica irá na  próxima semana especialmente para verificar o tema de limpeza de reservatórios e de filtros da estação de tratamento da água, então é algo que não é esquecido pela área técnica que costumeiramente em função das fiscalizações sempre é verificado. O Conselheiro Relator Luiz Dahlem faz a leitura novamente do parágrafo e solicita que se traga a informação ao Conselho Superior de quanto a CORSAN conseguiu atender em relação à limpeza dos reservatórios até agora em 2018. O Conselheiro Alcebídes Santini pondera sobre as posições divergentes entre a Diretoria de Qualidade e a Diretoria Jurídica salientando o desafio na questão tendo em vista as divergências inclusive internas; alega que a própria CORSAN deixou de cumprir a minuta homologatória e destaca a não resposta da Companhia; em sua opinião esta postura é preocupante por parte da Companhia; e por fim registra que não está questionando a multa tendo em vista que ela é uma ferramenta pedagógica e educativa para mudanças de comportamento por parte do infrator. Com a palavra o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon esclarece alguns pontos no processo: informa que a CORSAN respondeu se manifestando sobre a matéria no dia 23 de agosto de 2018, faz a leitura para o conhecimento do Conselho Superior e registra que o documento está no processo; pondera sobre aspectos importantes que considera em relação à própria sobrevivência da Companhia ao seguir o parecer da Diretoria de Assuntos Jurídicos, que diz que “no estrito processo legal e na legislação pertinente as obrigações do estudo de viabilidade são de competência do município” no seu entendimento esse posicionamento em longo prazo contribui para o fim da Companhia enfraquecendo o seu poder de atuação; registra que esse entendimento da CORSAN onde o estudo de viabilidade é de responsabilidade dos municípios é um problema que a mesma está criando para si própria, pois o município com superávit ao realizar um estudo de viabilidade irá gastar todos os recursos da arrecadação do próprio município acabando com o subsídio cruzado, que a própria CORSAN propõe aos municípios que não são superavitários; acha que essa visão da Companhia é equivocada e entende que ela deveria rever esse posicionamento; registra que não sabe se este é o real posicionamento expresso no processo e foi em razão disto que foi solicitada uma reunião com a Direção da CORSAN para saber mais sobre o assunto; ressalta que o posicionamento da Diretoria de Qualidade está fundamentado desde o início quando a AGERGS começou a construir os contratos de programa junto a FAMURS, Ministério Público e CORSAN e já naquela época o enfoque era o subsídio cruzado, do sistema CORSAN, que deveria ter o cuidado a fim de evitar essa posição que a própria CORSAN esta defendendo hoje; em sua opinião houve uma mudança de visão de 2006, 2007 quando se construiu os contratos de programas, especificando nas cláusulas do contrato que o estudo de viabilidade era por conta da Companhia em função do sistema todo e a própria companhia ao assinar os contratos com as Prefeituras que estaria retirando a obrigação de estudo de viabilidade, que tinha sido homologado pela AGERGS; por fim registra a necessidade de entender a visão futura da Companhia caso ela continue com esse pensamento. Com a palavra a Diretora-Geral registra que em relação à matéria é visível o crescimento da AGERGS que vem se construindo ao longo dos anos e aplica sansões por meio de uma resolução interna, uma vez que esse poder veio de fora e hoje se consegue colocar uma não-conformidade pela periodicidade inadequada da higienização dos diversos reservatórios de abastecimento público de água; parabeniza a equipe da Diretoria de Qualidade pelas fiscalizações realizadas; informa que todas as penalidades que foram aplicadas pela Diretoria de Qualidade do ano passado foram pagas demonstrando que a Companhia já esta admitindo que realmente precisa de regulação, reconhecendo e pagando sem discussão; em sua opinião esse atitude é um avanço de todos na Casa. Após os debates, o Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator e do Conselheiro Revisor. 1.2 Análise do Processo nº 001792-39.00/17-3 que trata de recurso da CORSAN a decisão da Direção Geral referente à impugnação da usuária Tereza Magnus Barbosa de medição elevada de consumo de água. Conselheiro Relator: Luiz Henrique Mangeon. Conselheiro Revisor: Luiz Dahlem. O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Com a palavra o representante da usuária Tereza Magnus Barbosa - Sr. João Vargas de Souza registra os seguintes pontos: que ao mudar de endereço comunicou a Agência por e-mail; pondera que o medidor tem mais de dez anos e não serve para o seu propósito; que a CORSAN não cumpriu com a sua obrigação de substituí-lo; com essa irresponsabilidade houve o dano e está sendo responsabilizado por um erro que não cometeu; a segunda questão fundamental é o laudo do INMETRO que afirma que o medidor não serve para o seu propósito e em sua opinião a Concessionária usa um artifício por maldade contra os consumidores, mas o que importa é a conclusão final; solicita ao Conselho Superior que considere o que foi reiterado no processo; solicita a Companhia que pague os seus custos com a viagem, pois vem de Capão da Canoa tendo em vista que não cumpriu com o seu papel de substituir o medidor no momento exato, na idade certa que se exige e por fim reitera que a unidade de medição não está servindo para o seu propósito. Agradece a oportunidade de manifestação. Após manifestação o Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1-Conhecer e negar provimento ao recurso apresentado pela CORSAN, mantendo a decisão da Diretoria-Geral, que cancelou a cobrança da competência 05/2017 e do valor cobrado a título de despesas de retirada, aferição e recolocação do hidrômetro, aplicadas à usuária Tereza Magnus Barbosa, titular do imóvel 97242-8, conforme §§ 4º e 5º do art. 72 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto e fundamentação supra. 2-Determinar que a CORSAN emita uma nova fatura para a competência 05/2017, conforme previsto nos artigos 72 e 87 do RSAE, contemplando no cálculo a média dos 6 (seis) maiores consumos faturados de água ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de leitura regular imediatamente anteriores ao ciclo da irregularidade. 3-Determinar que a CORSAN devolva o indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso pela usuária, por meio de compensação nas faturas subsequentes, tanto em decorrência da fatura de competência de 05/2017, como dos serviços de despesas de retirada, aferição e recolocação do hidrômetro, conforme § 1º do art. 88 e art. 89 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, caso as mesmas já tenham sido pagas.4-Determinar que a CORSAN comprove o cumprimento do item 3, para fins de registro no presente processo. O Conselheiro - Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor que acompanha o voto do Conselheiro Relator. A matéria está em discussão. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini pondera sobre os seguintes pontos: primeiramente registra que está otimista frente a um processo que está completando 323 dias; sabe-se que o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon não gosta destas manifestações, mas isso demonstra credibilidade da Instituição com a esperança de dar uma resposta mais célere ao consumidor com menos de um ano de tempo para análise do processo; segunda ponderação é em relação ao caso inédito da consumidora que se dirige a unidade da CORSAN em 02/06 comunica uma cobrança irregular na competência de maio de 2017, em 09/07 a CORSAN com uma rapidez inédita coloca o nome da consumidora no órgão de controle – SPC; registra que lhe chama à atenção a rapidez da Companhia para algumas coisas e outras não, e em razão disso recomenda como participante de um programa de utilidade pública da TVE-Consumidor em Pauta que a usuária poderá se quiser requerer danos morais por uma ação judicial tendo em vista que sofreu consequências por esse ato da Concessionária. Sem mais manifestações à matéria está em votação. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator e do Conselheiro Revisor. 1.3-Análise do Processo nº 001697-39.00/17-9 que trata de recurso da CORSAN a decisão da Direção Geral referente à cobrança decorrente de irregularidade da usuária Zilá da Silva Forte Furtado. Conselheiro Relator: Luiz Henrique Mangeon. Conselheiro Revisor: Cleber Domingues. O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Como não tem inscrições para manifestações o Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: Conhecer e dar provimento ao recurso apresentado pela usuária Zilá da Silva Forte Furtado, mantendo a decisão da Direção-Geral, que cancelou a multa por Lacre das Conexões Violado, aplicada pela CORSAN referente ao imóvel nº 2393482-4 em Capão da Canoa –RS. O Conselheiro - Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor que acompanha o voto do Conselheiro Relator. A matéria está em discussão. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator e do Conselheiro Revisor. 1.4 - Análise do Processo nº 000863-39.00/16-3 que trata de recurso da CORSAN ao Auto de Infração nº 8/2017 – DQ. Conselheiro Relator: Luiz Dahlem. Conselheiro Revisor: Luiz Henrique Mangeon. O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Como não tem inscrições para manifestações o Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1–Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Riograndense de Saneamento S/A - CORSAN, mantendo as penalidades de multa no valor total de R$ 9.504,00 (nove mil, quinhentos e quatro reais), conforme Auto de Infração nº 8/2017.2- Oficiar as partes da presente decisão. O Conselheiro - Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor que acompanha o voto do Conselheiro Relator. A matéria está em discussão. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini pondera sobre os seguintes pontos: que o processo está há 521 dias na AGERGS; recomenda, por entender salutar, uma comunicação formal tendo em vista que tal procedimento aproxima as partes representantes, reconhece o papel da Casa e em sua opinião é um ato de respeito entre o município e a AGERGS. Com a palavra o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon registra que tem uma posição crítica com relação à resolução normativa nº13/2014 principalmente quanto ao valor das multas aplicadas: registra que é risível tendo em vista que se cobra na área do saneamento multa por caixa d´agua frente ao trabalho que é realizado onde é constatada dezenas de irregularidades; ressalta que sempre foi um crítico e agora que é Conselheiro da AGERGS propõe que essa resolução seja modificada e que os valores das multas sejam efetivamente equilibrados, pois um usuário que rompe um lacre paga R$292,00 e a CORSAN em suas dezenas de não-conformidades pague em caixas d´aguas; logo entende a necessidade de que se revise toda a resolução nº13, pois se sente envergonhado de aplicar uma multa nesse valor. O Conselheiro Luiz Dahlem concorda com as palavras do Conselheiro Luiz Henrique Mangeon. Com a palavra o Conselheiro Alcebídes Santini registra que destacou no primeiro processo sobre as multas irrisórias e afirma novamente que o fornecedor só respeita o órgão fiscalizador e seus consumidores se for penalizado no bolso; reforça a preocupação do Conselheiro ponderando sobre a importância de encaminhar a Lei de Sansões para uma solução de vez do problema. Com a palavra o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon registra que já foram encaminhados três projetos de leis para o parlamento e nenhum dos três obteve êxito e não será o quarto que será aprovado, logo em sua opinião o mais adequado é a revisão da resolução tendo em vista que ela está sendo cumprida pelas empresas e nenhuma recorreu na justiça em relação às multas, logo é um bom caminho a ser seguido; cita como exemplo que o PROCON Estadual multa por resolução da Secretaria do Trabalho e não por lei. O Conselheiro Alcebídes Santini registra que independente de outros órgãos a tentativa deve ser feita tendo em vista que a AGERGS pode ser apontada pelo TCE e esse é o desafio e articulação que a Casa deve ter. A matéria está em votação. Com a palavra o Conselheiro-Relator Luiz Dahlem registra que confirma o seu voto e acata a sugestão do Conselheiro Luiz Henrique Mangeon de alterar a resolução; sugere que o assunto deve ser tratado em uma reunião administrativa do Conselho Superior para os próximos processos. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator e do Conselheiro Revisor. O Conselheiro Cleber Domingues registra que precisa se retirar da Sessão em função de compromisso particular. 2- Comunicação: 2.1 Está pautado para o dia 13 de novembro, Sessão Ordinária nº 77/2018 a continuação da análise do processo nº 000515-39.00/17-3 que trata de Recurso da empresa Hidrotérmica S/A ao Auto de Infração nº 0008/2017- AGERGS - SFG. Conselheiro Relator: Isidoro Zorzi; Conselheiro Revisor: Cleber Domingues. 2.2. Está pautado para o dia 20 de novembro, Sessão Ordinária nº 78/2018 a análise dos seguintes Processos: Processo nº 000542-39.00/18-9 que trata da alteração da Resolução Normativa nº 37/2017 que dispões sobre a compensação financeira a usuários de serviços públicos delegados de abastecimento de água em decorrência de interrupções de longa duração. Conselheiro Relator: Alcebides Santini; Conselheiro Revisor: Luiz Henrique Mangeon. Processo nº 001407-39.00/17-6 que trata de recurso da CORSAN à decisão da Direção Geral referente à cobrança da taxa de religação do hidrômetro do usuário Alencar Schmidt Vicentini. Conselheiro Relator: Luiz Henrique Mangeon; Conselheiro Revisor: Alcebides Santini. 2.3 - No processo nº 001582-39.00/17-5 que trata da minuta da norma sobre TAC-Termo de Ajustamento de Conduta (Relator Conselheiro Luiz Dahlem, Revisor Conselheiro Luiz Mangeon), será realizado a Consulta Pública no período de 19/11/18 a 07/12/2018 e Audiência Pública no dia 12/12/2018 às 14h00 na AGERGS. Ainda com a palavra o Conselheiro-Presidente registra o convite do Deputado Eleito Sebastião Melo, sobre uma Audiência com intuito de preparar o mandato para o qual foi eleito deputado estadual e tendo em vista que o foco é representar os interesses do cidadão da região metropolitana, gostaria de convidar a AGERGS para o evento Diálogos de Preparação do Mandato com o tema Mobilidade Urbana Metropolitana, a ser realizada no dia 12 de novembro, segunda-feira, às 09h00, na Assembleia Legislativa. O Conselheiro Luiz Dahlem registra que irá participar do evento. O Presidente informa que o evento também está à disposição dos Diretores. O Conselheiro Luiz Henrique Mangeon sugere a participação do Diretor de Tarifas no evento e no momento que se tratar sobre transporte, sugere comentar sobre o elevado número de isenções e as suas consequências na tarifa. O Conselheiro Luiz Dahlem ressalta a existência também de outros assuntos importantes como a troca da estação rodoviária de local tendo em vista que há uma discussão em andamento com a METROPLAN de não deixar mais a circulação dos ônibus da região metropolitana em Porto Alegre. O Presidente destaca que, quem for ao evento aborde estes assuntos. O Conselheiro Luiz Dahlem registra que entrará em férias no dia 19 de novembro retornando no dia 08 de dezembro. Com a palavra o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon faz uma referência ao evento da sua posse comemorativa realizado hoje, pela manhã na AGERGS; parabeniza a todos pela organização e recepção dos convidados e tendo em vista o sucesso do mesmo sugere que o evento de Saneamento seja organizado na AGERGS tendo em vista que a sala é um local adequado, ficou bonito e organizado, com a vantagem de não se ter despesa para a Casa e ainda irá proporcionar uma maior participação dos funcionários no Fórum. O Presidente informa que a Direção-geral já tem o local definido para o evento que ocorrerá no dia 22 de novembro, porém agradece a sugestão do Conselheiro Luiz Henrique Mangeon. Nada mais a tratar, o Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi encerra a presente Sessão às 16 horas e de imediato convida a todos para a reunião administrativa.  

 

 

Isidoro Zorzi

Conselheiro-Presidente.

 

 

Alessandra Bortowski 

Secretária

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