Sessão Ordinária nº 03/2023
Publicação:
CONSELHO SUPERIOR
ATA Nº03/2023.
Às 14 horas do dia 24 de janeiro de 2023, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, considerando a implantação do regime de tele-trabalho, o Conselheiro-Presidente Luiz Afonso dos Santos Senna dá início a presente Sessão Ordinária on-line com a participação também on-line do Conselheiro Paulo Roberto Petersen, do Conselheiro Alexandre Alves Porsse, do Conselheiro Algir Lorenzon, da Conselheira Luciana Luso de Carvalho, do Diretor-Geral Francisco Araújo e demais servidores da AGERGS. 1- Matérias: 1.1 Análise do Processo nº 001371-39.00/22-0 que trata do 1º Reajuste da Tarifa de pedágio da Concessionária Caminhos da Serra Gaúcha S.A. Conselheiro Relator: Paulo Roberto Petersen. Conselheiro Revisor: Algir Lorenzon. O Conselheiro-Presidente Luiz Afonso dos Santos Senna passa a palavra ao Conselheiro Relator Paulo Roberto Petersen para a leitura do relatório. Após, abre-se espaço para manifestações das partes. Por não ter inscrições para manifestações, o Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1 - Fixar as seguintes tarifas de pedágio para a Concessionária Caminhos da Serra Gaúcha S.A, conforme Contrato de Concessão nº 50/2022:
a) para a praça ERS-240:
Categoria |
Tipo de Veículo |
Nº de Eixos |
Rodagem |
Multiplicador de Tarifa |
Tarifa (R$) |
1 |
Automóvel, Automóvel Protótipo, Caminhonete e Furgão |
2 |
Simples |
1,0 |
11,90 |
2 |
Caminhão Leve, Ônibus, Caminhão-Trator e Furgão |
2 |
Dupla |
2,0 |
23,80 |
3 |
Automóvel e Caminhonete com Semirreboque |
3 |
Simples |
1,5 |
17,90 |
4 |
Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhão-Trator com Semirreboque e Ônibus |
3 |
Dupla |
3,0 |
35,70 |
5 |
Automóvel e Caminhonete com Reboque, Automóvel com Reboque do tipo Asa Delta |
4 |
Simples |
2,0 |
23,80 |
6 |
Caminhão com Reboque, Caminhão-Trator com Semirreboque |
4 |
Dupla |
4,0 |
47,60 |
7 |
Caminhão com Reboque, Caminhão-Trator com Semirreboque |
5 |
Dupla |
5,0 |
59,50 |
8 |
Caminhão com Reboque, Caminhão-Trator com Semirreboque |
6 |
Dupla |
6,0 |
71,40 |
9 |
Motocicletas, Triciclos, Motonetas e Bicicletas-Moto |
2 |
Simples |
0,5 |
6 |
10 |
Veículos Oficiais e do Corpo Diplomático, Bombeiros Voluntários e Ambulâncias |
- |
- |
- |
Isento |
b)para a praça ERS-122:
Categoria |
Tipo de Veículo |
Nº de Eixos |
Rodagem |
Multiplicador de Tarifa |
Tarifa (R$) |
1 |
Automóvel, Automóvel Protótipo, Caminhonete e Furgão |
2 |
Simples |
1,0 |
8,30 |
2 |
Caminhão Leve, Ônibus, Caminhão-Trator e Furgão |
2 |
Dupla |
2,0 |
16,60 |
3 |
Automóvel e Caminhonete com Semirreboque |
3 |
Simples |
1,5 |
12,50 |
4 |
Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhão-Trator com Semirreboque e Ônibus |
3 |
Dupla |
3,0 |
24,90 |
5 |
Automóvel e Caminhonete com Reboque, Automóvel com Reboque do tipo Asa Delta |
4 |
Simples |
2,0 |
16,60 |
6 |
Caminhão com Reboque, Caminhão-Trator com Semirreboque |
4 |
Dupla |
4,0 |
33,20 |
7 |
Caminhão com Reboque, Caminhão-Trator com Semirreboque |
5 |
Dupla |
5,0 |
41,50 |
8 |
Caminhão com Reboque, Caminhão-Trator com Semirreboque |
6 |
Dupla |
6,0 |
49,80 |
9 |
Motocicletas, Triciclos, Motonetas e Bicicletas-Moto |
2 |
Simples |
0,5 |
4,20 |
10 |
Veículos Oficiais e do Corpo Diplomático, Bombeiros Voluntários e Ambulâncias |
- |
- |
- |
Isento |
2- Determinar que não haja cobrança de tarifa para tratores e máquinas agrícolas enquanto não houver definição do Poder Concedente sobre a inclusão desta Categoria nas tabelas definidas no item 1. 3- Determinar que a Concessionária Caminhos da Serra Gaúcha S.A contabilize a passagem dos veículos citados no item 2, para eventual ressarcimento posterior, caso o Poder Concedente decida por tarifar estas categorias de veículos, devendo ser tratado o período contabilizado na próxima revisão tarifária. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor Algir Lorenzon que acompanha o voto do Conselheiro Relator Paulo Roberto Petersen. A matéria está em discussão. Com a palavra o Relator complementa que para que não fique no limbo a questão das máquinas agrícolas e tratores incluiu a condição do item 2 e do item 3, para assim provocar depois o Poder Concedente, para que ele defina se vai haver tarifa para essas categorias ou se elas irão entrar no item 10, como veículos isentos; justifica que colocou essa condição “determinar que não haja cobrança”, mas para efeitos de que a Concessionária não tenha prejuízo que ela contabilize e se houver uma definição de cobrança, ela já terá contabilizado e isso deverá ser objeto na próxima revisão tarifária; se não houver cobrança, apenas terá o trabalho de fazer a contabilidade e no fim, não irá ter nenhum tipo de cobrança.Com a palavra a Conselheira Luciana Luso de Carvalho pondera que essa contabilização, acha importante, mas caso venha a ser feito um aditivo ao contrato de concessão, uma definição pelo Poder Concedente, hoje como não existe tal previsão imagina que esta contabilização seria não-retroativa. O Relator explica que a ideia é que a Concessionária contabilize a passagem destes veículos, para que se saiba a quantidade destes veículos que passaram pelo pedágio, se houver incidência, ai o Poder Concedente é que faça esse retroativo com a contabilidade ou não e essa decisão não compete a AGERGS só cabe ao Poder Concedente; reafirma que destacou apenas para que não haja prejuízo das partes. Com a palavra a Conselheira Luciana Luso de Carvalho sugere então que a Concessionária delimitasse o tempo tendo em vista que hoje não se tem essaprevisão, concorda com a preocupação do Relator, mas essa definição do Poder concedente quanto à periodicidade de cobrança, se retroage ou não, em sua opinião tem que estar presente em um eventual aditamento no contrato. Com a palavra o Conselheiro Revisor Algir Lorenzon registra que, no seu entendimento hoje não existe nenhuma previsão de cobrança, então essa providência adotada pelo Relator é no sentido de que se contabilize desde já, todas as máquinas, tratores e etc..., para que isso possa no futuro, quando decidido se vai ter ou não, com aditivo logicamente, nesta condição a AGERGS se manifesta a respeito bem como recentemente na questão relacionada da 287. Com a palavra o Presidente pondera sobre a dimensão dos riscos de demanda, que talvez a palavra não seja “contabilidade” e sim o registro de passantes e como não está hoje definido, isso obviamente vai gerar um desequilíbrio, em sua opinião não sabe se é pro-concessionária porque não está previsto; destaca que o que se fez na 287 foi que a Concessionária estava cobrando, a AGERGS recusou tal procedimento porque o mesmo não estava previsto; frente à discussão em sua opinião a palavra mais adequada para a questão seria registro. O Relator esclarece que o que foi colocado no voto foi que “se contabilize a passagem” dos veículos e a determinação expressa para que não haja cobrança de tarifa, visto que a mesma não está prevista. A Conselheira Luciana Luso de Carvalho destaca ainda, baseada na observação do Presidente Senna, que quanto ao registro não tem óbice nenhum, mas o registro para uma eventual revisão ordinária futura em relação á esse período em que não há possibilidade de cobrança, em sua opinião não parece adequado, tendo em vista que a omissão do contrato hoje impede a cobrança; deixa claro que concorda apenas com o registro para fins de saber qual é o fluxo e qual a demanda de tratores e outros veículos assemelhados, mas não para uma revisão e questiona o Presidente se foi esse o seu entendimento. O Presidente concorda com a ponderação da Conselheira Luciana Luso de Carvalho, registra que estes veículos não contabilizados é uma falha e o Poder Concedente precisa se posicionar sobre a questão, tendo em vista que se não está hoje no edital e no contrato significa que optou por não fazê-lo; destaca que o registro é de grande importância não somente por questões econômicas e financeiras, mas para as questões de tráfego, porque hoje há uma discussão conceitual na área de engenharia sobre o tráfego nas rodovias é qual o impacto de uma máquina dessas no fluxo desta rodovia. O Presidente registra que talvez fosse importante mencionar que a finalidade seria estatística e não necessariamente para desequilíbrios. A Conselheira Luciana menciona mais uma vez que consta no voto ressarcimento posterior eventual e, por isso entende que o eventual aditivo não poderá ser retroativo. O Relator informa que o seu entendimento é que caso o Poder Concedente resolva tarifar, já se têm a contabilidade do que deveria ser ressarcido na próxima revisão tarifária. O Presidente registra que tem dúvidas se o Poder Concedente pode tarifar, dado que isso não estava previsto no contrato. O Relator reitera que tendo em vista que estes itens estão no limbo, tal discussão terá que ocorrer entre o Poder Concedente e a Concessionária. Com a palavra o Conselheiro Alexandre Porsse registra que no seu entendimento o texto não está sugerindo que deve ocorrer um ressarcimento e o seu entendimento está de acordo com o Relator, pois isso irá depender de um termo aditivo entre o Poder Concedente e a Concessionária. A matéria está em votação. O Conselho Superior aprova por maioria de 04 x 01, o voto do Conselheiro Relator Paulo Roberto Petersen e do Conselheiro Revisor Alexandre Alves Porsse, com voto divergente da Conselheira Luciana Luso de Carvalho que diverge do Relator, quanto ao item 3 do seu voto, no que diz respeito ao eventual ressarcimento. 2- Deliberações. 2.1- Deliberar sobre a Homologação de Termos Aditivos aos Contratos de Concessão das seguintes Estações Rodoviárias, para reclassificação de 1ª para 2ª categoria. Relato do Diretor-Geral conforme Deliberação nº 28/2022. Estação Rodoviária de São Gabriel. Processo nº 001205-39.00/22-0; Estação Rodoviária de Camaquã. Processo nº 001238-39.00/22-4. Com a palavra o Diretor-Geral faz a leitura dos encaminhamentos nº 96/2023 – DG e nº 95/2023 – DG para conhecimento do Conselho Superior. O Conselho Superior aprova por unanimidade a Homologação de Termos Aditivos aos Contratos de Concessão das Estações Rodoviárias, para reclassificação de 1ª para 2ª categoria Estação Rodoviária de São Gabriel e Estação Rodoviária de Camaquã. 3-Comunicações: 3.1- Foram distribuídos ao Conselho Superior, através do sistema eletrônico D.P.A., para análise e deliberação os seguintes processos: Processo nº 001452-39.00/22-8 que trata de Contratos de suprimento de gás para a concessionária Sulgás. Conselheira Relatora: Luciana Luso de Carvalho; Conselheiro Revisor: Alexandre Alves Porsse. 3.2- Será realizada no dia 27/01/2023, sexta-feira, às 10h00min, Sessão Extraordinária nº 04/2023, tendo por finalidade a análise do Processo nº 001452-39.00/22-8, que trata de Contratos de suprimento de gás para a concessionária Sulgás. Conselheira Relatora: Luciana Luso de Carvalho; Conselheiro Revisor: Alexandre Alves Porsse. 3.3- Está pautada para o dia 31/01/2023, Sessão nº 05/2023, a análise dos seguintes processos: Processo nº 000723-39.00/20-6 que trata de Recurso sobre ressarcimento de valores pagos a maior pela empresa IRMÃOS SANCHIS & CIA LTDA. à CEEE-D devido à aplicação de alíquota incorreta de ICMS na fatura de energia elétrica. Conselheiro Relator: Algir Lorenzon; Conselheiro Revisor: Alexandre Alves Porsse; Processo nº 000875-39.00/22-5 que trata de Recurso da CEEE-D ao Auto de Infração nº 0002/2022-AGERGS-SFE. Conselheiro Relator: Algir Lorenzon; Conselheiro Revisor: Alexandre Alves Porsse. Nada mais a tratar, o Conselheiro-Presidente Luiz Afonso dos Santos Senna encerra a presente Sessão Ordinária às 14 horas e 39 minutos. Este documento é um resumo da sessão on-line do Conselho Superior e as manifestações estão disponíveis na íntegra, no site da AGERGS: www.agergs.rs.gov.br.
Luiz Afonso dos Santos Senna
Conselheiro - Presidente
Alessandra Bortowski
Secretária