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Sessão Ordinária n° 19/2026

Publicação:

CONSELHO SUPERIOR 

ATA Nº 19/2026.

Às 14 horas do dia 09 de junho de 2026, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, o Conselheiro-Presidente Marcelo Spilki dá início à Sessão Ordinária híbrida, com a participação do Conselheiro Algir Lorenzon, da Conselheira Luciana Luso de Carvalho, do Conselheiro Lucas Salomón da Silva Fuhr, do Conselheiro Ricardo Giuliani, do Diretor-Geral Carlos Alvim e dos demais servidores da AGERGS. 1-Aprovação das Atas: Minutas das Atas da Sessão Extraordinária nº 04/2026 e da Sessão Ordinária nº 18/2026.Com a palavra, o Conselheiro-Presidente informa que, em razão de seu retorno de férias, não foi possível revisar a minuta da Ata da Sessão Extraordinária nº 04/2026. Quanto à Ata da Sessão Ordinária nº 18/2026, consulta o Conselheiro Lucas Fuhr, que presidiu a respectiva Sessão, sobre a possibilidade de sua aprovação. Com a palavra, o Conselheiro Lucas Fuhr manifesta-se favoravelmente à aprovação da ata. A Conselheira Luciana Luso de Carvalho registra a realização de ajustes meramente formais na minuta. O Conselheiro-Presidente informa que a apreciação da Ata da Sessão Extraordinária nº 04/2026 fica adiada para a próxima Sessão, a fim de possibilitar a conferência dos ajustes, e declara aprovada a Ata da Sessão Ordinária nº 18/2026, registrando sua ausência naquela Sessão em razão de férias. Na sequência, comunica que a próxima Sessão será realizada, excepcionalmente, na segunda-feira, em razão da participação de Conselheiros e servidores em evento da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), em Brasília. Por fim, o Conselheiro Ricardo Giuliani informa que, embora previamente autorizado pelo Conselho Superior a participar da missão institucional, declina da participação por motivos pessoais. 2 - Matérias: 2.1-Análise do Processo nº 001148-39.00/25-2, que trata de pedido formulado pela CORSAN para Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Caráter Cautelar, como antecipação do Fluxo Regulatório de Referência. Conselheiro Relator: Algir Lorenzon; Conselheiro Revisor: Ricardo Giuliani Neto. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Relator Algir Lorenzon para a leitura do relatório.Com a palavra, o Conselheiro Relator Algir Lorenzon cumprimenta o Conselheiro-Presidente pelo retorno às atividades após o período de férias, estendendo cumprimentos ao Conselheiro Lucas Fuhr pelo exercício da Presidência durante sua ausência. Cumprimenta, ainda, os demais Conselheiros, Diretores e Assessores presentes, registrando a presença do representante da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Dr.Felipe Kirchner, e do advogado da CORSAN, Dr. Pedro Henrique Poli Figueiredo, inscrito para manifestação. Antes de iniciar a leitura do relatório, presta reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelos Diretores, Conselheiros, Assessores e servidores envolvidos na instrução e análise do processo, destacando a atuação do Conselheiro Revisor Ricardo Giuliani e a construção coletiva realizada por meio de diversas reuniões e debates técnicos. Na sequência, passa à leitura do relatório. Ao final da leitura do relatório, abre-se espaço para manifestações. Com a palavra, o Conselheiro-Presidente registra a existência de duas inscrições para manifestação, nos termos do Regimento Interno. Informa que a primeira é do advogado da CORSAN, Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo, participante da Sessão por meio virtual, a quem concede a palavra para manifestação. Registra, ainda, que, na sequência, concederá a palavra ao representante da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Felipe Kirchner, que se manifestará em nome dos usuários.Com a palavra, o representante da CORSAN, Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo, cumprimenta os Conselheiros, Diretores, servidores e demais participantes da Sessão. Registra reconhecimento ao trabalho desenvolvido pela AGERGS na apreciação da matéria, destacando o diálogo institucional estabelecido entre a Agência e a concessionária, bem como a relevância do processo para a construção de maior segurança jurídica e isonomia regulatória no âmbito do Sistema CORSAN. Ressalta a importância da definição do fluxo regulatório de referência, observando que o pedido cautelar possui natureza acessória em relação ao processo principal. Destaca, ainda, a relevância dos temas relacionados à tarifa social e às obras de resiliência climática, enfatizando a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão para viabilizar sua implementação. Ao final, requer o deferimento do pedido cautelar e a apreciação, com brevidade, das demais questões suscitadas no processo principal, visando à adequada prestação dos serviços de saneamento e à proteção do interesse público. Com a palavra, o representante da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Felipe Kirchner, agradece o espaço concedido pela AGERGS e registra a importância da participação institucional da Defensoria nos debates regulatórios, colocando a instituição à disposição para colaborar de forma permanente. Destaca a relevância do processo em apreciação, especialmente quanto aos seus reflexos para os usuários dos serviços públicos de saneamento, em especial a população em situação de vulnerabilidade. Ressalta a necessidade de conciliar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão com a modicidade tarifária, de modo a minimizar os impactos aos consumidores. Em relação às obras de resiliência climática, enfatiza que as medidas a serem adotadas exigirão acompanhamento contínuo e fiscalização permanente quanto à sua efetividade e cumprimento. Defende, ainda, a implementação de mecanismos que assegurem amplo acesso dos usuários aos benefícios regulatórios, mediante procedimentos simplificados e sistemas de informações eficientes, de forma a evitar que barreiras operacionais impeçam o exercício desses direitos. Ao final, renova o compromisso da Defensoria Pública em contribuir com os trabalhos desenvolvidos pela Agência. Com a palavra, o Conselheiro-Presidente agradece a manifestação do representante da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e registra que a Instituição será sempre bem-vinda às Sessões da AGERGS, destacando a importância de sua participação e contribuição nos debates promovidos pelo Conselho Superior. Com a palavra, a Conselheira Luciana Luso de Carvalho registra a presença do Sr. Luiz Henrique Gaston, ex-servidor da AGERGS e atualmente no Tribunal de Contas do Estado, acompanhado de sua equipe, bem como da Sra. Márcia Moro, Coordenadora do PROCON de Santa Maria, cumprimentando-os e agradecendo a participação na Sessão. O Conselheiro-Presidente agradece o registro realizado pela Conselheira Luciana Luso de Carvalho e devolve a palavra ao Conselheiro Relator Algir Lorenzon para a leitura da fundamentação do voto, a ser anexada à presente Ata, e vota da seguinte forma: A- DA TARIFA SOCIAL. 1- Deferir parcialmente, em caráter de tutela parcial antecipada, o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN para a implementação da Tarifa Social, em atendimento à Lei Federal nº 14.898/2024. 2- Definir por um reajuste de 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento) no valor do preço base do metro cúbico de água e do serviço básico, mantendo a relação de 70% para a tarifa de esgoto tratado e 50% no esgoto coletado, extensivo para todas as categorias, conforme apresentado na Informação DRE nº 55/2026, a contar de 01 de julho de 2026, para ser cobrado na fatura do mês de agosto. 3- Determinar que a CORSAN crie na estrutura tarifária uma nova Categoria referente à Categoria Residencial Social, com a indicação “Lei 14.898/24”, a fim de diferenciar a tarifa Residencial Social hoje vigente daquela prevista na Lei Federal nº 14.898/2024, mantendo a Categoria Social existente. 4- Determinar que a CORSAN implemente, a partir de 1º de julho de 2026, a nova tarifa social para todas as famílias que se enquadrem no art. 2º da Lei Federal nº 14.898/2024, nos municípios regulados pela AGERGS. 5- Determinar que a CORSAN divulgue amplamente a todos os usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a nova tarifa vigente. 6- Determinar à Diretoria-Geral que atue junto às áreas técnicas da AGERGS (Diretoria de Regulação Econômica, Diretoria de Saneamento e Irrigação, Procuradoria Setorial e Diretoria de Tecnologia e Informação) para construção de Resolução Normativa que estabeleça as regras para inclusão de beneficiários da tarifa Social, em especial aquelas definidas como de competência das Entidades Reguladoras na Norma de Referência ANA nº 13/2025. 7- Determinar às áreas técnicas da AGERGS que atuem em conjunto no estabelecimento das ações necessárias para a quantificação do montante definitivo a ser considerado para o reequilíbrio econômico-financeiro da Concessionária relacionado à implementação da nova Tarifa Social. 8- Determinar que o montante definitivo relacionado às alterações ora propostas seja incorporado ao Fluxo Regulatório de Referência (FRR) da CORSAN. 9- Determinar que a Diretoria-Geral inicie, com a máxima urgência, processo específico para tratar do desequilíbrio econômico-financeiro relacionado às ações do Plano de Resiliência Climática proposto pela CORSAN. B- DAS OBRAS E PROJETOS DE RESILIÊNCIA CLIMÁTICA. 1- Determinar que a CORSAN dê inicio às obras de resiliência climática de curto prazo. 2- Determinar que a CORSAN dê inicio aos PROJETOS das ações de resiliência climática de médio e longo prazo. 3- Determinar que a CORSAN, no prazo de 60 (sessenta dias), apresente cronograma físico-financeiro detalhado para a implementação do plano de resiliência de curto prazo, por sistema (água e esgoto) para cada município. 4- Determinar que a CORSAN apresente os valores (orçamentos),que serão despendidos com as obras de Resiliência Climática de Curto Prazo, por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro - Cgcre do Inmetro (Organismos Acreditados). 5- Determinar que esta matéria seja reanalisada em dezembro de 2026 em função das ações de curto, médio e longo prazos implementadas do Plano de Resiliência Climática proposto pela CORSAN. Durante a leitura do voto pelo Conselheiro Relator, o Conselheiro Revisor Ricardo Giuliani interrompe a manifestação para sugerir a dispensa da leitura integral da parte complementar, por tratar-se de documentação acessória, considerando que o dispositivo com os efeitos práticos da decisão já havia sido apresentado. Registra que a medida visa conferir maior celeridade aos trabalhos, ressalvada eventual manifestação em contrário dos demais Conselheiros. Com a palavra, o Conselheiro Relator Algir Lorenzon concorda com a sugestão apresentada pelo Conselheiro Revisor, considerando que a documentação complementar já é de conhecimento dos Conselheiros. Destaca, entretanto, a importância das determinações constantes do voto quanto à apresentação de documentos pela concessionária, prevendo a possibilidade de prorrogação dos prazos estabelecidos mediante justificativa. Registra, ainda, que a documentação a ser apresentada permitirá à Agência estruturar um plano mais completo de acompanhamento e regulação do setor de saneamento no Estado. Ao final, acolhe a sugestão do Conselheiro Revisor e agradece a manifestação. Com a palavra, o Conselheiro-Presidente registra que as deliberações constantes dos itens "A" e "B" do voto tratam das matérias principais, relativas à tarifa social e às obras de resiliência climática. Esclarece que o item "C" contempla a relação de documentos complementares a serem apresentados pela CORSAN, destinados a subsidiar o julgamento definitivo das questões relacionadas às obras de resiliência climática e ao processo principal de reequilíbrio econômico-financeiro. Registra, ainda, que tais documentos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, admitida a prorrogação mediante justificativa. Informa que o inteiro teor do voto será publicado, possibilitando amplo acesso ao seu conteúdo. Ao final, agradece ao Conselheiro Relator pela leitura da fundamentação e do voto e passa a palavra ao Conselheiro Revisor Ricardo Giuliani para manifestação. Com a palavra, o Conselheiro Revisor Ricardo Giuliani, em síntese, manifesta integral concordância com o voto do Conselheiro Relator, registrando que acompanha o voto em todos os seus termos. Parabeniza a condução dos trabalhos e destaca que o processo foi construído de forma coletiva, com ampla participação dos Conselheiros, Diretores, servidores e assessorias da Agência, permitindo uma abordagem técnica, colaborativa e institucional sobre tema de elevada complexidade. Ressalta que a matéria representa importante avanço na atuação regulatória da AGERGS, destacando que a construção do voto teve como referência a efetividade da regulação, a modicidade tarifária e a ampliação do acesso da população aos serviços públicos de saneamento, especialmente em benefício dos usuários mais vulneráveis. Registra, ainda, que a participação da Defensoria Pública enriquece o debate regulatório ao incorporar a perspectiva da proteção dos direitos dos usuários e enfatiza que o processo evidencia o papel institucional da Agência na busca de soluções consensuais, tecnicamente fundamentadas e voltadas ao interesse público. Por fim, registra que a construção coletiva do voto fortalece a atuação institucional da AGERGS e reafirma seu compromisso com uma regulação eficiente, responsável e voltada ao aprimoramento dos serviços de saneamento no Estado, acompanhando integralmente o voto do Conselheiro Relator. Com a palavra, o Conselheiro-Presidente abre a matéria para discussão e, em síntese, parabeniza o Conselheiro Relator Algir Lorenzon, as respectivas Assessorias, as Diretorias, a Procuradoria e todos os servidores que contribuíram para a construção coletiva do processo. Destaca a relevância da matéria, considerando-a uma das mais importantes apreciadas pelo Conselho Superior durante sua gestão, ressaltando o impacto social da decisão, especialmente pela ampliação do acesso à tarifa social de saneamento para parcela significativa da população gaúcha. Registra, ainda, o cumprimento do prazo para apreciação da medida cautelar e observa que o processo principal terá regular prosseguimento nos termos do voto do Conselheiro Relator. Com a palavra, o Conselheiro Lucas Fuhr, registra que a deliberação representa um dos momentos mais relevantes da atuação institucional da AGERGS, por viabilizar a implementação da tarifa social de saneamento prevista na Legislação Federal, em benefício da população em situação de vulnerabilidade e hipervulnerabilidade. Ressalta que a Agência, no exercício de suas competências regulatórias, deve atuar com equilíbrio entre a proteção dos usuários e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, sem substituir o papel dos entes responsáveis pela formulação de políticas públicas. Destaca, ainda, que a universalização do saneamento básico constitui um dos maiores desafios da regulação, diante dos impactos sociais decorrentes da ausência de infraestrutura, especialmente no tratamento de esgoto. Registra que o voto do Conselheiro Relator evidencia sensibilidade ao assegurar a transição entre os modelos de tarifa social, preservando os beneficiários já atendidos e promovendo a inclusão dos usuários cadastrados no CadÚnico, bem como ao contemplar medidas relacionadas às obras de resiliência climática e ao reequilíbrio econômico-financeiro da concessão. Por fim, parabeniza o Conselheiro Relator Algir Lorenzon, o Conselheiro Revisor Ricardo Giuliani e todos os servidores que participaram da construção da proposta, destacando que a decisão representa importante avanço para a regulação do saneamento básico no Estado. Com a palavra, a Conselheira Luciana Luso de Carvalho cumprimenta os presentes e registra a satisfação pela participação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul na Sessão, destacando a importância da atuação institucional em defesa dos consumidores e dos cidadãos em situação de vulnerabilidade. Na sequência, ressalta a relevância do processo, especialmente quanto à ampliação da tarifa social e à promoção do acesso da população aos serviços de saneamento. Cumprimenta o Conselheiro Relator, as Diretorias e todos os servidores que atuaram na instrução do processo, registrando, ainda, reconhecimento à contribuição da ex-Diretora Ana Carolina Ribeiro, atualmente na Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, bem como dos servidores Nilton Telichevesky, aposentado, e Clodoaldo Lambiase, pelos relevantes trabalhos desenvolvidos, especialmente na compatibilização dos cadastros do CadÚnico com os dados da Corsan. Com a palavra, o Conselheiro-Presidente destaca a relevante contribuição dos servidores que já não integram o quadro da Agência, mas que participaram da construção do processo. Em seguida, declara encerrada a fase de discussões e inicia a fase de votação, registrando que acompanha integralmente o voto do Conselheiro Relator Algir Lorenzon. Registra, ainda, a ausência justificada do Conselheiro Alexandre Porsse, que se encontra em missão institucional no exterior, passando, na sequência, a palavra à Conselheira Luciana Luso de Carvalho para proferir seu voto. Com a palavra, a Conselheira Luciana Luso de Carvalho registra que acompanha o voto do Conselheiro Relator em todos os seus termos, à exceção do item B.1, referente à determinação para que a Corsan dê início às obras de resiliência climática de curto prazo. Fundamenta sua divergência no entendimento de que a AGERGS não detém competência para determinar a execução de obras, atribuição que compete ao poder concedente e à concessionária, cabendo à Agência exercer a fiscalização dos serviços e a análise de eventual reequilíbrio econômico-financeiro. Acrescenta, ainda, que o processo não dispõe de informações técnicas suficientes, tais como projetos, orçamentos e definição de prioridades das intervenções, elementos que considera indispensáveis para subsidiar tal determinação. Informa, por fim, que apresentará declaração de voto com a fundamentação detalhada de sua posição. Por questão de ordem, o Conselheiro Revisor Ricardo Giuliani solicita esclarecimento quanto ao registro da votação, observando que a manifestação da Conselheira Luciana Luso de Carvalho implica divergência em relação ao item que determina o início das obras de resiliência climática. Requer, assim, que conste expressamente em ata que seu voto é contrário à autorização, pela AGERGS, para determinação da execução dessas obras. Com a palavra, a Conselheira Luciana Luso de Carvalho esclarece que seu voto não é contrário à realização das obras de resiliência climática, mas tão somente à determinação, pela AGERGS, do início de sua execução, reiterando os fundamentos anteriormente expostos quanto à competência da Agência. Registra, ainda, que apresentou a motivação de seu voto em observância ao dever de fundamentação, ressaltando que seu voto restringe-se à divergência em relação ao item B.1 e que seu conteúdo não se encontra em discussão. Com a palavra, o Conselheiro Lucas Fuhr registra que acompanha integralmente o voto do Conselheiro Relator. Na sequência, o Conselheiro-Presidente proclama o resultado da votação, registrando a aprovação, por maioria, do voto do Conselheiro Relator, nos termos da respectiva Resolução Decisória. Em seguida, instaura-se breve discussão acerca da forma de registro do resultado. A Conselheira Luciana Luso de Carvalho esclarece que acompanha integralmente o voto do Conselheiro Relator, à exceção do item B.1, ressaltando que sua divergência restringe-se exclusivamente à determinação para o início das obras de resiliência climática, acompanhando os demais fundamentos e deliberações constantes do voto, inclusive quanto à tarifa social. Por sua vez, o Conselheiro Revisor Ricardo Giuliani registra seu entendimento de que a divergência da Conselheira Luciana Luso de Carvalho, em relação ao item B.1, significa que ela não autoriza o início das obras de resiliência climática, requerendo que esse entendimento conste expressamente no registro da votação. Após os esclarecimentos, o Conselheiro-Presidente consulta a Assessoria do Conselho Superior acerca da forma de registro da deliberação, propondo que a Resolução Decisória consigne a aprovação de acordo com as manifestações. A Conselheira Luciana Luso de Carvalho não concorda com o encaminhamento, reiterando que sua divergência limita-se exclusivamente ao item B.1 e que sua declaração de voto apresentará a respectiva fundamentação. O Conselheiro-Presidente, então, determina à Assessoria a elaboração da Resolução Decisória nos termos definidos, proclamando o resultado final da votação. A Resolução Decisória fica assim redigida: RESOLVE: aprovar, por unanimidade, todos os dispositivos, exceto o art. 10, aprovado por maioria, com divergência da Conselheira Luciana Luso de Carvalho, conforme declaração de voto, o seguinte: Art.1º-Deferir parcialmente, em caráter de tutela parcial antecipada, o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN para a implementação da Tarifa Social, em atendimento à Lei Federal nº 14.898/2024. Art. 2º-Definir por um reajuste de 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento) no valor do preço base do metro cúbico de água e do serviço básico, mantendo a relação de 70% para a tarifa de esgoto tratado e 50% no esgoto coletado, extensivo para todas as categorias, conforme apresentado na Informação DRE nº 55/2026, a contar de 01 de julho de 2026, para ser cobrado na fatura do mês de agosto. Art. 3º-Determinar que a CORSAN crie na estrutura tarifária uma nova Categoria referente à Categoria Residencial Social, com a indicação “Lei 14.898/24”, a fim de diferenciar a tarifa Residencial Social hoje vigente daquela prevista na Lei Federal nº 14.898/2024, mantendo a Categoria Social existente. Art. 4º-Determinar que a CORSAN implemente, a partir de 1º de julho de 2026, a nova tarifa social para todas às famílias que se enquadrem no art. 2º da Lei Federal nº 14.898/2024, nos municípios regulados pela AGERGS. Art. 5º-Determinar que a CORSAN divulgue amplamente a todos os usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a nova tarifa vigente. Art. 6º-Determinar à Diretoria-Geral que atue junto às áreas técnicas da AGERGS (Diretoria de Regulação Econômica, Diretoria de Saneamento e Irrigação, Procuradoria Setorial e Diretoria de Tecnologia e Informação) para construção de Resolução Normativa que estabeleça as regras para inclusão de beneficiários da tarifa Social, em especial aquelas definidas como de competência das Entidades Reguladoras na Norma de Referência ANA nº 13/2025. Art. 7º-Determinar às áreas técnicas da AGERGS que atuem em conjunto no estabelecimento das ações necessárias para a quantificação do montante definitivo a ser considerado para o reequilíbrio econômico-financeiro da Concessionária relacionado à implementação da nova Tarifa Social. Art. 8º-Determinar que o montante definitivo relacionado às alterações ora propostas seja incorporado ao Fluxo Regulatório de Referência (FRR) da CORSAN. Art. 9º-Determinar que a Diretoria-Geral inicie, com a máxima urgência, processo específico para tratar do desequilíbrio econômico-financeiro relacionado às ações do Plano de Resiliência Climática proposto pela CORSAN. DAS OBRAS E PROJETOS DE RESILIÊNCIA CLIMÁTICA. Art. 10-Determinar que a CORSAN dê inicio às obras de resiliência climática de curto prazo. Art. 11-Determinar que a CORSAN dê inicio aos PROJETOS das ações de resiliência climática de médio e longo prazo. Art. 12-Determinar que a CORSAN, no prazo de 60 (sessenta dias), apresente cronograma físico-financeiro detalhado para a implementação do plano de resiliência de curto prazo, por sistema (água e esgoto) para cada município. Art. 13-Determinar que a CORSAN apresente os valores (orçamentos), que serão despendidos com as obras de Resiliência Climática de Curto Prazo, por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro - Cgcre do Inmetro (Organismos Acreditados). Art. 14-Determinar que esta matéria seja reanalisada em dezembro de 2026 em função das ações de curto, médio e longo prazos implementadas do Plano de Resiliência Climática proposto pela CORSAN. DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Art. 15-Determinar à Companhia Riograndense de Saneamento — CORSAN que encaminhe à AGERGS, relativamente ao exercício de 2025, informações contábeis, econômicas, patrimoniais, operacionais e regulatórias detalhadas, com segregação consolidada por serviço prestado e por município atendido no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. As informações deverão permitir a identificação individualizada das receitas, custos, despesas, ativos, passivos, investimentos, indicadores operacionais e critérios de alocação correspondentes a cada município e a cada serviço regulado. DA SEGREGAÇÃO POR SERVIÇO. Art. 16-A CORSAN deverá apresentar, para cada serviço prestado, no mínimo, as seguintes informações relativas ao exercício de 2025: I- receita bruta; II- deduções da receita; III- receita líquida; IV- custos diretos e indiretos; V- despesas operacionais diretas; VI- despesas operacionais indiretas alocáveis; VII- resultado operacional; VIII- ativos diretamente vinculados; IX- passivos diretamente vinculados.§ 1º-A segregação deverá contemplar, ao menos, os seguintes grupos de serviço: I- abastecimento de água; II - esgotamento sanitário; III- serviços comerciais; IV- outras receitas operacionais e não operacionais vinculadas à prestação dos serviços.§ 2º- No serviço de abastecimento de água, deverão ser discriminadas, entre outras rubricas pertinentes, as receitas de faturamento, receitas de disponibilidade, custos de captação, tratamento, distribuição, manutenção de redes, pessoal direto e depreciação de ativos específicos.§ 3º- No serviço de esgotamento sanitário, deverão ser discriminadas as receitas de tarifa de esgoto, receitas de ligação, custos de coleta, transporte, tratamento, destinação final, pessoal direto e depreciação dos ativos vinculados ao serviço.§ 4º- Nos serviços comerciais e demais receitas, deverão ser individualizados os valores relativos a ligações, religações, análises, taxas administrativas, multas, juros, serviços acessórios e demais ingressos típicos, com os respectivos custos e despesas associados. DA SEGREGAÇÃO POR MUNICÍPIO. Art. 17- Para cada município atendido, a CORSAN deverá apresentar: I- receita operacional bruta e líquida, segregada por tipo de serviço; II- valores faturados por categoria tarifária, incluindo, no mínimo, as categorias residencial, residencial social, comercial, industrial e pública; III- custos diretos dos serviços, incluídos insumos, energia elétrica, produtos químicos, pessoal operacional local, manutenção de redes e equipamentos; IV- despesas operacionais diretas alocáveis, compreendendo despesas administrativas locais, aluguel de imóveis, serviços de terceiros, seguros, tributos municipais e demais despesas identificáveis; V- despesas indiretas e corporativas rateadas, com indicação expressa dos critérios de alocação utilizados; VI- memória de cálculo dos rateios aplicados; VII- ativos imobilizados, imobilizados em andamento e intangíveis vinculados ao município; VIII- passivos regulatórios, contingências ou obrigações específicas associadas ao município, quando existentes; IX- indicadores operacionais municipais.§ 1º- Os ativos imobilizados e intangíveis deverão ser apresentados por tipo de ativo, incluindo redes de água, redes de esgoto, estações de tratamento, reservatórios, equipamentos, edificações, terrenos, veículos, móveis, utensílios, softwares, licenças e demais bens ou direitos vinculados à prestação dos serviços.§ 2º- Para cada ativo ou grupo de ativos, deverão ser informados o valor contábil bruto, a depreciação ou amortização acumulada, o valor contábil líquido e, quando aplicável, o valor regulatório reconhecido.§ 3º- Os indicadores operacionais deverão abranger, no mínimo, número de economias ativas de água e esgoto, ligações totais, volume faturado, extensão de rede e número de empregados alocados. DA BASE DE ATIVOS REGULATÓRIOS. Art. 18- A CORSAN deverá apresentar a base de ativos regulatórios por município, observando os critérios de avaliação, certificação, vida útil, depreciação, amortização e valor residual adotados nos processos regulatórios correspondentes.§ 1º- A base de ativos regulatórios deverá ser conciliada com os valores contábeis registrados no ativo imobilizado e intangível da companhia. § 2º -A conciliação deverá evidenciar, de forma expressa, eventuais diferenças decorrentes de: I- ajustes de avaliação; II- impairment (perda por redução ao valor recuperável de ativo); III- reclassificações contábeis; IV- adições posteriores à certificação; V- baixas; VI- divergências de vida útil; VII- diferenças de depreciação ou amortização; VIII- diferenças entre valor contábil e valor regulatório.§ 3º- A companhia deverá indicar o tratamento contábil adotado para os ativos vinculados à concessão. DA CONCILIAÇÃO COM AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Art. 19- A CORSAN deverá apresentar quadro de conciliação entre os valores segregados por município e por serviço e as demonstrações contábeis consolidadas da companhia relativas ao exercício de 2025. § 1º- A conciliação deverá contemplar, no mínimo: I- Balanço Patrimonial; II- Demonstração do Resultado do Exercício; III- Demonstração dos Fluxos de Caixa; IV- Demonstração do Valor Adicionado; V- notas explicativas; VI- relatório de auditoria independente.§ 2º- A conciliação deverá abranger as rubricas relevantes no caput do Art. 16. § 3º- Deverá ser apresentado mapa de rateio demonstrando a forma pela qual os valores consolidados foram alocados aos municípios, com indicação dos percentuais de participação de cada município em relação ao total consolidado e respectiva memória de cálculo. DOS CRITÉRIOS DE RATEIO. Art. 20- Todos os critérios de rateio de custos, despesas, ativos, passivos ou receitas deverão ser tecnicamente justificados e acompanhados da respectiva memória de cálculo. § 1º- Poderão ser utilizados, quando tecnicamente adequados, critérios baseados em: I- número de economias; II- volume faturado; III- extensão de rede; IV- número de ligações; V- custos diretamente identificáveis; VI- estrutura operacional local ou regional; VII- outro critério objetivo devidamente fundamentado. § 2º- A adoção de critérios genéricos, residuais ou não auditáveis deverá ser expressamente justificada, sem prejuízo de eventual determinação de complementação pela área técnica da AGERGS. DA IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO PLENA. Art. 21-Caso a CORSAN alegue impossibilidade técnica, operacional ou contábil de apresentar a segregação plena por município ou por serviço, deverá encaminhar manifestação formal circunstanciada, indicando as razões específicas da limitação informacional.§ 1º - A manifestação deverá identificar, no mínimo: I- os sistemas contábeis, comerciais ou operacionais que inviabilizam a segregação; II- as limitações dos sistemas legados; III- a inexistência ou insuficiência de cadastro municipal unificado;IV- as rubricas não segregáveis;V- os métodos alternativos disponíveis para reconstrução ou aproximação regulatória dos dados. § 2º- Na hipótese prevista no caput, a companhia deverá apresentar, em caráter complementar ou substitutivo: I- relatórios auxiliares de faturamento por município; II- relatórios gerenciais de custos por unidade de negócio ou regional; III- contratos de prestação dos serviços por município; IV- termos de convênio, quando existentes; V- mapas de arrecadação; VI- planilhas de custos operacionais por localidade; VII- demais documentos aptos à reconstituição da segregação regulatória. DA FORMA DE ENTREGA. Art. 22- As informações deverão ser encaminhadas em formato digital editável, preferencialmente em planilhas eletrônicas no formato .xlsx, acompanhadas de nota técnica ou nota explicativa contendo:I- critérios contábeis adotados;II- critérios de rateio utilizados;III-premissas de segregação;IV- fontes dos dados;V- descrição dos sistemas utilizados;VI- identificação dos responsáveis técnicos pelas informações;VII- conciliação com as demonstrações contábeis auditadas.Parágrafo único. O envio deverá ser realizado por meio do sistema administrativo indicado pela AGERGS, em meio digital, com organização suficiente para permitir análise, validação, auditoria e eventual reprodução dos cálculos.DO PRAZO. Art. 23-A CORSAN deverá encaminhar as informações no prazo de 30 dias corridos, contados do recebimento da notificação desta Resolução Decisória. § 1º- O pedido de prorrogação de prazo, se necessário, deverá ser apresentado antes do vencimento do prazo original, acompanhado de justificativa objetiva e cronograma de entrega. § 2º- A concessão de prorrogação dependerá de avaliação da área técnica competente e não afastará o dever de entrega parcial das informações já disponíveis. DA ANÁLISE TÉCNICA. Art. 24- Recebidas as informações, os autos deverão ser encaminhados à área técnica competente da AGERGS para análise contábil, econômico-financeira, regulatória e operacional. § 1º -A área técnica deverá avaliar: I- completude das informações; II- consistência dos critérios de segregação; III- aderência às demonstrações contábeis; IV- compatibilidade entre base contábil e base regulatória; V- adequação dos critérios de rateio; VI- suficiência dos dados para fins de acompanhamento tarifário, fiscalização regulatória e controle da prestação dos serviços.§ 2º- Verificada insuficiência, inconsistência, omissão ou incompatibilidade relevante, a área técnica poderá propor diligência complementar, fixando prazo específico para saneamento. DO DESCUMPRIMENTO. Art. 25- O descumprimento injustificado desta Resolução Decisória poderá ensejar a adoção das medidas regulatórias cabíveis, inclusive instauração de procedimento específico de fiscalização, requisição complementar de documentos, comunicação aos titulares dos serviços e aplicação das sanções previstas na legislação, nos contratos e nas normas regulatórias pertinentes. DA FINALIDADE REGULATÓRIA. Art. 26- As informações requeridas destinam-se ao fortalecimento da regulação econômico-financeira, à verificação da modicidade tarifária, ao acompanhamento da sustentabilidade da prestação, à avaliação dos impactos da política tarifária, inclusive da tarifa social, e à fiscalização da adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico nos municípios atendidos. DISPOSIÇÃO FINAL. Art.27-Esta Resolução Decisória entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior da AGERGS. O Conselheiro Relator Algir Lorenzon comunica que, em razão de compromisso previamente agendado, precisará se ausentar antes do encerramento da Sessão, apresentando suas escusas aos demais Conselheiros. O Conselheiro-Presidente agradece a participação do Conselheiro Relator e dá prosseguimento à Sessão. 3- Comunicações: 3.1- Foram distribuídos ao Conselho Superior, para análise e deliberação, os seguintes processos: Processo nº 001080-39.00/23-3, que trata de Requerimento de exclusão de compensação financeira efetuado pela CORSAN para o Município de Arambaré. Conselheiro Relator: Lucas Salomon da Silva Fuhr. Conselheiro Revisor Alexandre Alves Porsse;Processo nº 001071-39.00/23-4, que trata de Requerimento de exclusão de compensação financeira efetuado pela CORSAN para os Municípios de Alvorada e Viamão. Conselheiro Relator: Ricardo Giuliani Neto. Conselheiro Revisor Lucas Salomon da Silva Fuhr; Processo nº 000246-39.00/24-0, que trata de Requerimento de exclusão de compensação financeira efetuado pela CORSAN para o Município de Santa Maria. Conselheira Relatora: Luciana Luso de Carvalho. Conselheiro Revisor: Ricardo Giuliani Neto; Processo nº 001701-39.00/23-9, que trata de Requerimento de exclusão de compensação financeira efetuado pela CORSAN para o Município de Nova Petrópolis. Conselheiro Relator: Alexandre Alves Porsse. Conselheira Revisora: Luciana Luso de Carvalho.4- Convites:4.1- O Governo do Rio Grande do Sul, Secretaria de Logística e Transportes, Secretaria da Reconstrução Gaúcha, Secretaria da Segurança Pública, Brigada Militar, Comando de Polícia Rodoviária e Caminhos da Serra Gaúcha convidam para Cerimônia de entrega de viaturas ao 3º Batalhão de Polícia Rodoviária da Brigada Militar, a realizar-se às 10 horas, do dia 10 de junho, em Garibaldi - RS. 4.2- O Conselheiro-Presidente comunica o recebimento de convite da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul (SERGS) para representar a AGERGS no evento "AGERGS Debate", que abordará o tema "Conectividade e Resiliência nas Conexões Rodoviárias do Rio Grande do Sul", a realizar-se no dia 24 de junho de 2026, das 9h às 12h. Informa que já confirmou sua participação e agradece o convite formulado pela SERGS, por intermédio do ex-Conselheiro Luiz Dahlen. Encerrados os assuntos gerais, nada mais havendo a tratar, o Conselheiro-Presidente, Marcelo Spilki, encerra a Sessão Ordinária às 16h33min. Este documento constitui um resumo da Sessão Híbrida do Conselho Superior, cujas manifestações estão disponíveis, na íntegra, no site da AGERGS: www.agergs.rs.gov.br.

 

Marcelo Spilki

Conselheiro-Presidente 

 

Alessandra Bortowski

Secretária

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