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AGERGS multa RGE em 40 milhões

Penalidade foi aplicada por cobranças indevidas durante o ano de 2020

Publicação:

RGE
Atraso na devolução dos valores motivou a fiscalização - Foto: ASCOM/AGERGS

O Conselho Superior da AGERGS, em sessão realizada na tarde de hoje (12 de março) decidiu por unanimidade pela aplicação de multa no valor de R$ 40.895.349,44 (quarenta milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) à distribuidora de energia RGE. O processo teve como relator o Conselheiro Algir Lorenzon e, como Revisor, o Conselheiro Alexandre Porsse.

O Auto de Infração e a Exposição de Motivos emitidos pela Gerência de Energia e Gás Canalizado traz como fundamento para a aplicação da sanção a não observância dos prazos e critérios para devolução das cobranças indevidas lançadas no ajuste do calendário de faturamento das unidades consumidoras do grupo A (aquelas atendidas com fornecimento em média ou alta tensão).

No ano de 2020, a concessionária emitiu 13 (treze) faturas a um rol de consumidores, contrariando a norma, que estabelece o faturamento mensal, de acordo com o “mês civil”.

Segundo o documento, “a distribuidora agiu de maneira irregular ao não observar o disposto no caput do art. 88 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010:

Art. 88. O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal.

A devolução dos valores faturados a maior deveria ter sido realizada até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação das quantias recebidas indevidamente. No caso em tela, o prazo para devolução se encerrou no mês de novembro de 2021, tendo a RGE realizado as devoluções dos valores entre janeiro e março de 2022.

Quanto ao tema, a Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010 estabelece:

Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

O relatório da fiscalização aponta, ainda, divergências entre as informações prestadas pela concessionária e as apuradas na fiscalização.

AGERGS