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Sessão 68/2017 - ATA E VOTOS

Publicação:

CONSELHO SUPERIOR

ATA Nº 68/2017.

 

Às 14 horas do dia 05 de outubro de 2017, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, na Sala Romildo Bolzan, sito à Av. Borges de Medeiros, 659/14º andar, o Conselheiro-Presidente Alcebídes Santini dá início a presente Sessão Ordinária com a presença da Conselheira Eleonora da Silva Martins, do Conselheiro João Nascimento da Silva, do Conselheiro Isidoro Zorzi, do Conselheiro Luiz Dahlem, do Conselheiro Cleber Domingues e da Diretora-Geral ‘Lisiane Dworzecki. Estão presentes na Sessão os representantes da CORSAN-Carlos Alberto dos Santos, Gerson Cavassola, Edison Luiz, Luís Monteiro, Samantha Takimi, Paulo Carboni, Thiago Prestes; Dra. Carolina Vaz representando MPE, Andreia Flores da PGE do Estado; Fábio Turra e Sergio Macedo da AGPM, Ugo Fusco da SAERRGS; Jeová Muller da empresa Ouro e Prata; Jeferson Lara da RTI; Fernando Vanain e Joabel Pereira da FETERGS; Pedro Zogbi-Assessor da Assembleia Legislativa e Gilberto Jaques-usuário. O Presidente faz a inversão da pauta para análise dos processos 2- Matérias. 2.1 - Análise do Processo nº 001566-39.00/15-6, que trata da norma de compensação financeira à usuários de água por prestadores de serviços diante de interrupções de fornecimento de longa duração. Conselheiro - Relator: Cleber Domingues. Conselheiro-Revisor: Isidoro Zorzi. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro-Relator para a leitura do relatório. Após, o Conselheiro-Presidente abre espaço regimental para manifestações. Com a palavra Dra. Samantha Takimi representando a CORSAN registra que o relatório guarda total consonância ao trabalho exercido pela AGERGS e pela CORSAN; entende que o tema é bastante complexo, muitos debates foram feitos, as propostas da CORSAN sempre preocupadas em como implementar ou na impossibilidade de fazê-las foram apresentadas sugestões, embora na sua grande maioria não foram acolhidas justificadamente pelo setor jurídico da AGERGS; o motivo que preocupa mais é a questão de uma implementação numa normatização inovadora como consta no relatório, que não há precedente, que não se sabe como isso vai se dar na vida prática e o pedido da CORSAN seria uma conversão em diligência em razão dos prazos independente da CORSAN concordar ou não, ou entender acolher ela se submete a regulamentação da AGERGS e no último artigo ela dá 30 dias para implementação de toda a normatização, motivo pelo qual solicita uma flexibilização desse prazo para uma reavaliação, porque ai todos os sistemas muitos já estão fechados, já são programados e se alterados dentro da possibilidade deverá haver licitação; ressalta que nada se implanta em 30 dias, como por exemplo, uma troca de fatura que tem que implementar assuntos e que tem uma sistemática, uma máquina que faz daquele tamanho independente do entendimento ou da conversão do entendimento conjunto; não se pode olvidar que 30 dias não é suficiente para implementação então o pedido seria para uma conversão em diligência aproveitando o Regimento Interno para então balizar entre AGERGS e CORSAN o que seria possível dentro do entendimento da Casa. O Conselheiro-Presidente coloca para apreciação a solicitação de conversão em diligência solicitada pela CORSAN. O Conselheiro-Relator registra que entendeu plenamente a manifestação da representante da CORSAN, entende que é pertinente, entretanto acha que isto pode ser operacionalmente discutido após o relato da fundamentação e voto. O Conselho Superior acompanha a recomendação do Conselheiro-Relator. O Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro-Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1- Homologar a Minuta de Resolução Normativa em anexo, que dispõe sobre a compensação financeira a usuários de serviços públicos delegados de abastecimento de água em decorrência de interrupções de longa duração, acrescido das seguintes alterações, conforme discutido com a Diretoria de Qualidade: 1.1 A introdução no Art. 3º, § 3º do seguinte complemento “que ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias contados do recebimento do processo pelo Conselho”. 1.2 No Capítulo IV, DO DESCONTO CONCEDIDO AO USUÁRIO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, o parágrafo único do Art. 8º passa a ser §1º e fica acrescido o § 2º com o seguinte texto: “Na hipótese de a AGERGS entender como improcedente a solicitação do delegatário de computar determinada interrupção prolongada como atribuível a caso fortuito ou força maior, observado o procedimento descrito nos §§ 2º e 3º do art. 3º, o desconto a ser pago ao usuário incidirá sobre a fatura da competência subsequente àquela do recebimento, pelo delegatário, da decisão homologada pelo Conselho Superior da AGERGS". O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro-Revisor que acompanha o voto do Conselheiro-Relator. A matéria está em discussão. Com a palavra a Conselheira Eleonora da Silva Martins primeiramente parabeniza a equipe pelo trabalho realizado em especial a servidora Karina Colombelli pelo tempo de dedicação ao tema; parabeniza também a equipe da CORSAN. Quanto à manifestação da representante da CORSAN sugere uma alteração no art.22 para que a Resolução entre em vigor após 90 dias da publicação, se aprovaria a norma e no período de 10 dias poderia então a empresa entrar com pedido de reconsideração ao prazo para implementação já que isso não foi debatido; quanto ao voto do Conselheiro-Relator que altera a redação do art.3º sugere que os 90 dias sejam contados do recebimento do requerimento da CORSAN no protocolo da Agência e não do recebimento do processo no Conselho porque isso alongaria demais a análise dos eventos que, como padrão tem que ser compensados da ocorrência na fatura do mês subsequente à ocorrência da interrupção; entende que uma análise que vai passar por todas as Diretorias da Casa e só depois será atribuído ao Conselho e o mesmo ainda terá 90 dias pra fazer essa análise vai se estender por muito tempo e até perder o sentido para o consumidor, que somente daqui a 6 meses estará recebendo uma compensação por um fato ocorrido hoje, então propõe antecipar esse prazo não para 90 dias do recebimento do processo no Conselho, mas sim 90 dias do recebimento no protocolo da AGERGS. Por último, quanto à redação do art.3 que trata como exceções os casos de compensações decorrentes de situação de emergência sugere que seja trocada a ordem para que também as causas das ações de terceiros sejam demostradas nos termos do parágrafo 2º, logo alterar a ordem da frase para que essa seja a forma de demonstração e comprovação das exceções a serem consideradas pela empresa. Com a palavra o Conselheiro-Relator registra que nas análises feitas juntamente com a Diretoria de Qualidade o item já está contemplado dentro da minuta da Resolução e a mesma pode ajudar a esclarecer. Com a palavra o Conselheiro João Nascimento da Silva pondera sobre os seguintes pontos: mais uma vez sobre responsabilidade objetiva e registra que a partir de hoje não ficará solitário na discussão desse termo porque tem se alargado a compreensão da responsabilidade objetiva levando para responsabilidade da cidadania e também a responsabilidade pessoal não tem o mesmo tratamento que essa responsabilidade objetiva no artigo 37 da Constituição Federal; destaca que o trabalho elaborado pelo Relator deixa todos  aliviados com relação a sua proposta e entende que se deve desde logo dar atendimento a essa demanda que há tempos na Casa está em debate e por isto anuncia desde logo que vota favoravelmente não sem antes sinalizar que são fascinantes as colocações propostas pela colega Eleonora; registra ainda  que é fascinante também a questão dos prazos para tornar essa lei desde logo eficaz para ser colocada em prática e se dispõe a colocar as matérias sugeridas pela colega Eleonora no momento seguinte. O Conselheiro Luiz Dahlem registra que desde já acompanha o voto do Conselheiro-Relator. O Conselheiro-Relator Cleber Domingues reitera o seu voto. O Conselho Superior faz um longo debate sobre as três propostas da Conselheira Eleonora da Silva Martins e cada um reitera a sua posição. Para melhores esclarecimentos a Conselheira Eleonora da Silva Martins sugere juntamente com o Conselheiro-Relator a manifestação da área técnica para melhorar o debate sobre as propostas. Com a palavra o Diretor de Qualidade Flávio Pereira informa que em relação ao que está contido na minuta que subiu para deliberação o art.3º deixava de fora os atos causados por ações de terceiros; no entanto no art. 6º- parágrafo 3º fala das intensões do longa duração originados por ato de terceiros e faz a leitura do art.6º e 17º ao Conselho Superior. O Conselheiro Cleber Domingues registra que fica contemplada a solicitação de alteração da Conselheira Eleonora da Silva Martins à medida que em outros artigos se encontra esclarecida a dúvida que eventualmente ela apresentou. Com a palavra a Conselheira Eleonora da Silva Martins registra que  nesse sentido em que já está contemplado o art.6º seria possível então adotar esta regra para as interrupções resultantes de caso fortuito ou força maior, também que vale a mesma regra para fatos de terceiros ou caso fortuito então poderia entrar na discussão de qual o prazo interno da Casa porque o parágrafo segundo seria eliminado tendo em vista que já estaria contemplado tudo no artigo 6º.O mesmo tratamento que se dará ao fato de terceiros  poderia ser dado a caso fortuito. Com a apalavra a servidora Karina Colombelli esclarece tecnicamente o motivo para se ter dado um tratamento diferenciado para caso fortuito ou força maior. Os debates ainda continuam entre a Conselheira Eleonora da Silva Martins e o Conselheiro-Relator que pedem mais esclarecimentos a área técnica. Após os debates o Conselheiro João Nascimento da Silva pede vista do processo. O Conselheiro- Presidente agradece a presença de todos, informa que o processo segue em uma nova data a partir de onde parou e as partes serão devidamente comunicadas da nova data de apreciação da matéria. 2.2- Análise do Processo nº 000985-39.00/15-2, que trata de Recurso do usuário Gilberto Jaques dos Santos contra penalidades aplicadas pela CORSAN, decorrentes de irregularidades no hidrômetro. Conselheira - Relatora: Eleonora da Silva Martins; Conselheiro-Revisor: João Nascimento da Silva. O Conselheiro-Presidente passa a palavra a Conselheira-Relatora para a leitura do relatório. Após, abre espaço regimental para manifestações. Como não tem inscrições para manifestação o Conselheiro-Presidente devolve a palavra para a Conselheira-Relatora para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1- Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CORSAN, mantendo a decisão do Diretor de Qualidade, que manteve a cobrança da multa por lacre das conexões violado, no valor de R$ 202,79 (duzentos e dois reais e setenta e nove centavos), e cancelou a cobrança da recuperação de consumo, no valor de R$ 1.177,92 (mil, cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), aplicadas ao usuário Gilberto Jaques dos Santos em nome do titular do imóvel nº 0313690-6. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro-Revisor que acompanha o voto da Conselheira-Relatora. A matéria está em discussão. O Conselheiro Isidoro Zorzi questiona porque não cobrar a recuperação do consumo. Com a palavra a Conselheira-Relatora informa que a constatação sobre a questão da recuperação de consumo não consta no processo a forma como a CORSAN identificou o período de início da irregularidade, então a duração da irregularidade tem que ser identificada de acordo com o parágrafo 1ºdo art. 87, onde a partir da análise dos históricos de consumo se faz a identificação de qual período aproximado à irregularidade se manteve e não restou demostrado no processo essa análise do histórico dos consumos. O Conselheiro Luiz Dahlem pondera que a CORSAN apresentou o período de abril de 2013 a setembro 2013 para cálculo de consumo médio, 12 meses anterior ao ocorrido: questiona se essa informação não serviria de base para cobrança. A Relatora informa que não está identificado no processo qual é o período que teria durado a irregularidade. Segue-se o debate sobre o histórico mensal de consumo do usuário com o embasamento legal nos artigos contidos no relatório e a Relatora ressalta as informações da página 4 do relatório onde tem as devidas justificativas. Após os debates a matéria está em votação. Por maioria de 4x1, o Conselho Superior aprova o voto da Conselheira-Relatora e do Conselheiro-Revisor, com voto divergente do Conselheiro Cleber Domingues que não acompanha o voto para manutenção de recuperação de consumo. O Conselheiro-Presidente passa a condução dos trabalhos para o Conselheiro Isidoro Zorzi tendo em vista que é relator do seguinte processo. 2.3- Continuação da análise do processo nº 000680-39.00/15-4 que trata da normatização sobre sistema misto de esgotamento sanitário. Conselheiro - Relator: Alcebídes Santini. Conselheira - Revisora: Eleonora da Silva Martins. Conselheiro Pedido de Vista: João Nascimento da Silva. Com a palavra o Conselheiro João Nascimento da Silva faz a leitura do voto do pedido de vista e registra que: Após analisar detidamente a norma entendo que deva ser acolhida a sugestão da CORSAN. Desta forma proponho o acréscimo de mais um inciso no art.11, com o seguinte texto: "Art. 11. No projeto e operação de sistemas mistos de esgotamento sanitário devem ser considerados: [...]V - O aspecto progressivo do sistema misto de esgotamento sanitário objetivando futura adoção do sistema separador absoluto. Quanto aos demais itens entende que a normativa está adequada ao fim proposto e, dessa forma, acompanho o voto apresentado pelo Relator, com o acréscimo acima sugerido. A matéria está em discussão. O Conselheiro Luiz Dahlem questiona sobre o que tal modificação impacta no custo. O Conselheiro João Nascimento da Silva informa que de acordo com a CORSAN é uma necessidade técnica que a Companhia entendeu ser necessária. O Conselho Superior aprova o voto do Conselheiro-Relator, o voto do Conselheiro-Revisor e aprova a sugestão de alteração do Conselheiro que pediu vista do processo João Nascimento da Silva. 2.4- Continuação da análise do processo nº 000453-39.00/17-7 que trata do reajuste tarifário do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Longo Curso para o exercício de 2017. Conselheira - Relatora: Eleonora da Silva Martins. Conselheiro - Revisor: João Nascimento da Silva. Conselheiro Pedido de Vista: Cleber Domingues. Com a palavra o Conselheiro Cleber Domingues faz a leitura do relatório do voto vista ao Conselho Superior e vota por: 1) Fixar o reajuste anual de tarifas do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e Suburbano do Interior em 7,76% sobre o valor do coeficiente tarifário em vigor. 2) Fixar o mesmo percentual de reajuste referido para os valores dos despachos de encomendas via ônibus. 3) Determinar que a homologação das tarifas pela AGERGS seja realizada em até 30 (trinta) dias contados da publicação pelo DAER da nova tabela a ser praticada por linha, decorrente do presente reajuste, considerando ainda a CAUTELAR do TCE que estabelece que a taxa de embarque de 11% deve ser paga apenas pelos passageiros que embarcam nas estações rodoviárias. 4) Determinar a Diretoria de Tarifas que a planilha tarifária do sistema longo curso cuja revisão está em andamento no processo SEI n.º 000247-39.00/17-0 seja apresentada para apreciação do Conselho Superior no prazo de ate 3 (três) meses e, diferenças para mais e para menos sejam compensadas pela SELIC ou taxa de juros da planilha. A matéria está em discussão. Com a palavra a Conselheira Eleonora da Silva Martins registra que o voto vista do Conselheiro está bem fundamentado, porém implica em se estabelecer uma nova metodologia para o reajuste que está sendo aplicado. E não aceitou no voto como Relatora do processo por considerar que não cabia a proposta de mudança de metodologia apresentada pela Diretoria de Tarifas na seção 2 da informação, feita no início do processo; justifica que tal conclusão não foi pelo mérito, pois também se tinha uma boa proposta na informação e a questão de não acatar é porque o processo é apenas um processo de reajuste, e tanto os processos de reajustes quanto o processo de revisões preveem uma série de procedimentos, uma série de requisitos que tem que serem observados para que todos possam opinar sobre uma mudança de metodologia. Dito isto, registra que pelo mesmo motivo como Relatora na primeira análise do processo entende não acatar a proposta trazida pelo Conselheiro Cleber Domingues. O Conselheiro João Nascimento da Silva registra que a grande questão do processo está especificamente na troca de metodologia nesse instante não se tem nenhuma divergência no parecer elaborado, mas a questão é que permaneça a metodologia existente e a matéria poderá vir a ser tratada no processo de revisão. Por isso sustenta o seu voto no parecer de voto da Conselheira-Relatora. Com a palavra o Conselheiro Isidoro Zorzi registra que o processo em questão é um processo de reajuste, que a Casa tem uma metodologia, mas mais que a metodologia são os critérios que são usados. E em sua opinião o voto de vista está mudando um critério que a Casa vinha adotando no reajuste do preço nos combustíveis pelas médias mínimas, e a proposta é a media do preço médio. Entende que esse critério é o mais adequado, mais justo que o mínimo para as partes envolvidas. Quanto aos impostos concorda que devem ser repassados; fica em dúvida quanto ao PMA por entender que deveria fazer parte da revisão. Reitera que as sugestões no seu entendimento não são mudanças de metodologia e sim mudanças de critérios. Com a palavra o Conselheiro Luiz Dahlem pondera sobre a média dos mínimos e registra que isso não é praticado por nenhuma agência no Brasil. Informa que fez uma pesquisa do que está sendo usado em outras Agências e o usual é a média dos preços médios; entende que o critério é o mais justo e o embasamento do Conselheiro Cleber Domingues está bastante técnico, muito bem fundamentado assim como a análise do DAER, o Poder Concedente, que está de acordo com o mercado. Dito isto, acompanha integralmente o voto do Conselheiro que pediu vista, Cleber Domingues. Com a palavra o Conselheiro Cleber Domingues informa ao Conselheiro Isidoro Zorzi que não estão contemplados no voto PMA e a utilização dos equipamentos, apenas os impostos dos combustíveis. Aproveita e informa os preços mínimos e os preços médios dos combustíveis na Capital e cidades do interior para demonstrar a diferença na utilização de um e de outro e o impacto que causa na economia de forma geral. Reitera que não se pode passar esta condição e se tiver que fazer um equilíbrio mais adiante em termos de oneração do usuário no preço, vai ser muito mais penoso do que se dar o reajuste mais correto sob o aspecto da reposição do custo operacional dos combustíveis, que já passou projetado para frente, em 9 meses que representa aumento dos combustíveis no processo em questão. Seguem-se os debates onde cada Conselheiro reitera a sua posição sobre os votos apresentados. A matéria está em votação. O Conselheiro Cleber Domingues que apresentou o voto vista mantém o seu voto. A Conselheira-Relatora Eleonora da Silva Martins mantém o seu voto. O Conselheiro-Revisor João Nascimento da Silva acompanha o voto da Relatora. O Conselheiro Isidoro Zorzi justifica seu voto registrando que no seu entendimento não houve mudança de metodologia e sim mudanças de critérios e por isso se sente seguro em acompanhar o voto do pedido de vista do Conselheiro Cleber Domingues. O Conselheiro Luiz Dahlem acompanha o voto do pedido de vista do Conselheiro Cleber Domingues. Por maioria, de 3x 2 o Conselho Superior aprova o voto do pedido de vista do Conselheiro Cleber Domingues com votos divergentes da Conselheira Eleonora da Silva Martins e do Conselheiro João Nascimento da Silva. O representante da FETERGS - Fernando Vanain solicita a Direção-Geral da AGERGS que nos próximos processos disponibilize o processo integralmente e não somente os pareceres técnicos. 1 - Apreciação das Minutas. 1.1-Minuta da Ata – nº64/2017. O Conselho Superior aprova a ata nº64/2017. 3- Comunicações. 3.1- Foi distribuído ao Conselho Superior para análise e deliberação o processo nº 002281-39.00/14-0 que trata de Recurso da concessionária CEEE-D ao Auto de Infração nº 0003/2015-AGERGS-SFE. Conselheiro-Relator: Cleber Domingues; Conselheiro-Revisor: João Nascimento da Silva. 3.2- Foi distribuído ao Conselho Superior para análise e deliberação o processo nº 000172-39.00/15-7 que trata de Recurso da concessionária CEEE-D ao Auto de Infração nº 0010/2016-AGERGS-SFE. Conselheira-Relatora: Eleonora da Silva Martins; Conselheiro-Revisor: Cleber Domingues. Em assuntos gerais o Conselheiro Isidoro Zorzi faz uma consideração sobre uma solicitação que fez no processo do transporte Metropolitano, a mesma solicitação do voto da Conselheira Eleonora da Silva Martins sobre o prazo estabelecido de mudança de metodologia e solicita um retorno tendo em vista que não recebeu nenhuma posição sobre a questão. O Presidente informa que irá solicitar das Diretorias uma posição dessa demanda a fim de socializar com o Conselho Superior na próxima sessão. Informa também sobre a participação de uma audiência referente a uma ação onde a AGERGS é parte de um processo instaurado pela CATSUL contra o Estado/METROPLAN/AGERGS, buscando um passivo decorrente de índice de reajuste tarifário, onde mesmo a Casa não sendo citada fez questão de estar presente e o entendimento foi uma conciliação entre as partes envolvidas na busca de uma composição administrativa, suspendendo o processo pelo prazo de 60 dias. Nada mais a tratar o Conselheiro-Presidente encerra a presente sessão às 16h20min.

 

 

 

Alcebídes Santini

Conselheiro-Presidente.

 

Alessandra Bortowski

Secretária

 

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