Sessão Ordinária nº 41/2021
Publicação:
CONSELHO SUPERIOR
ATA Nº 41/2021.
Às 14 horas do dia 19 de outubro de 2021, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, considerando as determinações e recomendações dos Governos Federal e Estadual, com o objetivo de combater a propagação e a contaminação do COVID-19 e a implantação do regime de tele-trabalho, o Conselheiro-Presidente Luiz Afonso dos Santos Senna dá início a presente Sessão Ordinária on-line com a participação também on-line do Conselheiro Luiz Henrique Mangeon, do Conselheiro Paulo Roberto Petersen, do Conselheiro Alexandre Alves Porsse, da Diretora-Geral Stelamaris Calovi e demais servidores da AGERGS. 1- Apreciação das Minutas: 1.1- Ata nº 40/2021. O Conselho Superior aprova por unanimidade a ata nº 40/2021. 2- Matérias. 2.1- Análise do Processo nº 000424-39.00/20-4, que trata de Recurso da CORSAN ao Auto de Infração nº 6/2020. Conselheiro Relator: Paulo Roberto Petersen; Conselheiro Revisor: Luiz Henrique Mangeon. O Conselheiro-Presidente Luiz Afonso dos Santos Senna passa a palavra ao Conselheiro Relator Paulo Roberto Petersen para leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Com a palavra o representante da CORSAN-Felipe de Almeida Motta registra as seguintes manifestações: primeiramente saúda a todos os participantes, especialmente os Conselheiros que de forma muito competente conduzem as demandas dos serviços delegados no Estado. A partir do caso concreto que trata a análise do processo referente ao auto de infração de nº 06/2020 registra que foram realizadas diversas fiscalizações em vários Municípios atendidas pela CORSAN, especialmente no que tange o atendimento e evolução das metas previstas em planos municipais de saneamento, como referiu o Relator; no caso interno a AGERGS entendeu pela aplicação de multa citada no processo sendo posteriormente reduzido o valor; então de forma bem objetiva a CORSAN reforça a tese defensiva apresentada, especialmente o atendimento integral de alguns casos e parcial em outros, atuação que fica condicionada também a atuação do município, sendo por tanto de certa forma impedida a atuação da CORSAN, sem ter este amparo Municipal; por se tratar de muitas situações que foram trazidas no relatório exemplifica algumas situações: por exemplo, em Cachoeirinha a CORSAN realizou a substituição de cerca de 8 mil metros de rede e estão em andamento estudos de tratamento de esgoto e por isso não é de se falar de descumprimento conforme indicado no relatório, o mais correto seria se falar em parcial atendimento das metas indicadas, sendo por tanto recomendada à redução da multa aplicada ou a substituição por advertência; outro exemplo seria o município de Campinas do Sul e registra que em relação à questão das fontes alternativas informa que a própria Lei de Saneamento é especifica ao proibir que, em havendo fornecimento pelo sistema coletivo de rede de água não pode ser utilizada outras fontes, inclusive a CORSAN não possui poder de polícia para realizar a fiscalização, não podendo por tanto realizar o recadastramento solicitado, salve em melhor juízo, também não é de se falar em descumprimento pela CORSAN; cita novamente o município Campinas do Sul quanto à questão do lodo e da capitação, informa que as metas estão sendo revistas continuamente junto com o plano municipal de saneamento, então se trata de uma ação que necessita ser trabalhada junto ao município concedente e, por ser uma atuação conjunta não depende apenas da Companhia, sendo por tanto salva em juízo também, de se falar em descumprimento não se devendo aplicar então a multa e, o mais adequado no caso, o entendimento de se aplicar apenas a pena de advertência; destaca que trouxe alguns exemplos para todos terem a ciência, como já exposto pelo Relator, que são muitas as medidas que devem ser adotadas pela CORSAN, mas que dependem também da atuação e da participação do Poder Concedente sobre risco, se não respeitada ou se não adotada esta atuação se tem uma atuação descompassada, onde a Concessionária CORSAN e o município não vão rumar para o mesmo caminho, o que evidentemente não se deseja; registra então novamente, por tantas razões reforçando e trazendo na defesa, que a CORSAN solicita especialmente, nas ações em que haja ou necessita-se da participação e atuação do poder público, que a multa seja afastada ou substituída por advertência, exemplificando o caso de Cachoeirinha, Campinas das Missões, Feliz, Marcelino Ramos, Monte Negro e entre outros; já naquelas que a demanda já foi parcialmente atendida a exemplo também, Cachoeirinha, Feliz, Marcelino Ramos e Venâncio Aires que seja reduzida o montante da multa combinada, em respeito principalmente dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que seguramente são sempre buscada e respeitada pela Agência Reguladora; e por fim naquelas, onde ocorreu integral impedimento por obra a CORSAN solicita o afastamento de qualquer penalidade, a exemplo do município de Muitos Capões; em síntese é esta a manifestação da CORSAN, agradece desde já pelo espaço concedido, reiterando os votos ao Conselho Superior. O Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1 - Manter a Decisão DQ, de 23 de julho de 2021 (doc SEI nº 0311375), que reconsidera parcialmente as penalidades impostas mediante o Auto de Infração nº 6/2020 aplicando a multa de R$ 465.734,56 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) à Companhia Riograndense de Saneamento S/A - CORSAN. 2 - Notificar a CORSAN para efetuar o pagamento da penalidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e registro nos cadastros competentes, nos termos do Art. 27 da REN nº 32/2016. 3 - Dar conhecimento da presente decisão aos municípios envolvidos. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor Luiz Henrique Mangeon que acompanha o voto do Conselheiro Relator Paulo Roberto Petersen. A matéria está em discussão. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator - Paulo Roberto Petersen e do Conselheiro Revisor Luiz Henrique Mangeon. 3- Deliberações. 3.1 – Deliberar sobre a pré-aprovação do Contrato de Suprimento de gás biometano a ser firmado entre a Sulgás e a Sebigás Ltda., conforme previsão do Art. 8º, § 1º, da Lei 15.648/21. Nota Técnica nº 4/2021-GPE. Processo nº 000978-39.00/21-3. Com a palavra a Diretora-Geral registra que o assunto é sobre a nota técnica elaborada pela Gerência de Energia Elétrica em conjunto com as demais Diretorias, será analisada a minuta de contrato de suprimento de biometano, onde se propõe pequenos ajustes na minuta, após o processo ter sido encaminhado ao Conselho Superior; foi dado o conhecimento oficial a SULGÁS sobre a nota técnica, eles dispuseram um prazo de cinco dias para se manifestarem e até onde se tem conhecimento eles ainda não se manifestaram, mesmo o prazo estando transcorrido, parece que anuíram com a nota técnica apresentada e compete ao Conselho Superior agora exercer o juízo de pré-aprovação ou não do contrato. A matéria está para debate. Com a palavra o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon faz as seguintes ponderações: primeiramente sobre a pré-aprovação da AGERGS caso haja alteração da localização da usina, questiona efetivamente se é necessário tal quesito; o segundo questionamento é referente ao item 32 que trata da aprovação prévia da AGERGS para qualquer modificação que implique alteração dos prazos ou demais compromissos assumidos e ao comparar com a ANEEL, não acha muito sentido a AGERGS, tendo em vista que não vê a ANEEL fazendo pré - aprovações de qualquer modificação, entende ser apropriado que se verifique o que é investimento prudente ou não, e assim como a ANEEL pode-se glosar o que achar inadequado; em sua opinião tal ato é imiscuir o contrato entre as partes; entende que a AGERGS deve analisar o resultado posterior, o fato concreto, verificar se efetivamente é prudente ou não os investimentos e dai tomar uma decisão regulatória; fica preocupado com as pré-análises e aprovações prévias da AGERGS, até porque possui dúvidas no contrato entre dois entes particulares, tendo em vista que é muito dinâmico com várias modificações sucessivas e a Casa tendo que pré-aprovar tudo isto. Por último, o terceiro questionamento é em relação às sugestões da GPE, entende que se for aprovado tais sugestões, as mesmas devem ser redigidas, determinando as devidas cláusulas, a fim de que não se deixe aberto um entendimento que talvez no futuro venha a não ser o entendimento aprovado pelo Conselho Superior. Com a palavra a Diretora-Geral registra que primeiramente se entendeu que o termo foi escolhido pelo Legislador e esta pré-aprovação é um texto que está na Lei no sentido de tratar-se de uma minuta; como não é um contrato definitivo entenderam que uma minuta é uma pré-aprovação, pois se fosse um contrato devidamente firmado seria uma aprovação definitiva; entende-se de que se isto deverá ser cumprido, pois não teria nem sentido todo este mecanismo, logo uma minuta se pré-aprova e depois sujeito a uma aprovação definitiva num contrato firmado, onde estas considerações deveriam ser respeitadas e isto é uma leitura que se fez a respeito deste termo de pré-aprovação. Com a palavra o Conselheiro Paulo Roberto Petersen registra que concorda com as ponderações do Conselheiro Luiz Henrique Mangeon, pois se a AGERGS tiver que aprovar uma instalação, terá que aprovar num todo e não sabe se a Casa tem competência para tal; com relação à questão da pré-aprovação entende que um contrato para ser pré-aprovado significa que este contrato vem para a Agência que o examina e pré - aprova, este contrato será assinado pelas partes não podendo ser modificado, então para que passe primeiro pelo crivo da Casa, depois os entes assinam não podendo ser modificado; em virtude de se ter muitos trâmites, antes de ser formalizado entende que a pré-aprovação tem que ser neste sentido, que venha para ser assinado, antes da assinatura pelos destinatários. Com a palavra o Conselheiro Alexandre Alves Porsse registra que primeiramente acha que os pontos que foram trazidos pelo Conselheiro Mangeon são pertinentes e como é uma área de regulação nova na Agência estão em processo de aprendizagem; no seu entendimento se der para evitar o engessamento seria melhor até por que se terá vários processos deste tipo e muitos trabalhos para se fazer na apreciação de pequenas modificações no contrato, tendo em vista que é a empresa quem irá tomar a decisão de localização baseada no que é mais eficiente, não vê muito a necessidade da AGERGS entrar nesta questão; um ponto para reflexão que talvez se tenha que levar em conta é avaliar em que medida esses contratos representam de fato um risco expressivo para a atividade da empresa, talvez nesses casos os contratos não tenham risco tão elevado, esta questão de retornar por alguma alteração para uma apreciação a Casa possa ter uma ponderação com relação ao tamanho deste risco, até em termos de preocupação com a própria regularidade de fornecimento dos serviços e em sua opinião seria bom ouvir as áreas técnicas para se ter um entendimento melhor. Com a palavra o Diretor Jurídico Vinicius Ilha registra que com relação da pré-aprovação, bem como já foi dito, ela está prevista no parágrafo primeiro, do artigo 8º da Lei, onde a Agência é responsável por realizar esta pré-aprovação, se utilizou como base de trabalho o que consta em uma deliberação nº 744-ASSESP, onde existe uma série de itens, que são analisados dentro do contrato em sede de pré-aprovação, superada esta etapa acha que o mesmo é entendimento, já foi dito pelo Conselheiro Peterssen, que avaliou bem a situação que a pré- aprovação é para se verificar as bases que o contrato será firmado; com relação à preocupação do Conselheiro Mangeon e do Conselheiro Alexandre Porsse, informa que o próprio parágrafo 2º, do mesmo artigo 8º, diz que os contratos de suprimentos deverão ser encaminhados pela Concessionária para a Agência Reguladora em até cinco dias úteis, contados da sua assinatura, então este parágrafo 2º é relacionado à homologação e já que ele traz uma figura homologatória da agência, que é o ato posterior à realização do contrato e o ato anterior à realização do contrato, que é a pré - aprovação se analisou essas bases que inclusive o próprio teor do contrato possui, por força de cláusula contratual num certo grau de sigilo, é nessas bases que difere a pré-aprovação da homologação posterior, conforme no parágrafo segundo; destaca que evidente que eventualmente havendo uma discrepância entre o que foi pré- aprovado e o que foi homologado, possivelmente o Conselho Superior, subsidiado pela área técnica, após manifestações da Companhia, venha a tomar uma decisão, até eventualmente de não homologar, se o contrato firmado for divorciado daquilo que foi pré- aprovado pela agência. Com a palavra o Técnico Luiz Henrique Zago Gaston registra que a GPE fez a sua análise bastante esclarecedora, e traduziu para a Diretoria de Tarifas questões importantes e este contrato representa um risco periodicamente baixo de problemas futuros quanto à regularidade, inclusive quanto a questões tarifárias, porém existe a preocupação com que o controle regulatório, porque se trata de uma indústria, onde os investimentos são maturados ao longo do tempo e eles demoram bastante para serem maturados, indústrias em rede como o gás natural demanda investimentos iniciais que são ao longo do tempo amortizados, e em razão disto é que se vê como um risco regulatório, porém neste contrato especificamente não, a base que se concluiu foi que o risco é baixo, ele tem fatores interessantes como diversificar compradores, fornecedores e também se percebeu que há um planejamento de longo prazo que a SULGÁS está fazendo e, é interessante que se tenha este planejamento, mas isso pode parecer engessar a localização da fábrica, mas será preciso decidir se a regulação será feita em cima da empresa ou do mercado, por que a localização da fábrica ela tem desdobramentos na própria tarifa e no próprio mercado; destaca que a Diretoria de Tarifas recebeu questionamentos, e ai tem que se avaliar se a AGERGS irá regular o mercado de gás natural e não necessariamente a Companhia; acha que a área técnica deve ser comunicado e se deve fazer um estudo preliminar deste, não sabe se a pré - aprovação seria o caminho mais correto, por que também não pode engessar o mercado, mas dado o tempo de maturação acha que alguns alertas regulatórios devem ser postos, pois havendo discordâncias, por exemplo, com a capacidade e investimento, os mesmos podem gerar desdobramentos em tarifas, gerar desdobramentos na regularidade dos serviços e em qualidades; no seu entendimento a AGERGS tem que fazer este controle, entende a preocupação do Conselheiro Mangeon, mas acha que se deveria sim fazer este controle anteriormente da concessão e do atos que serão realizados, a fim de se saber para que lado está indo pelo menos esta concessão, por que depois concertar algo a um investimento que já está sendo realizado ,demora 20 anos para ser amortizado e se pode criar um problema de longo prazo, por isso opina que para risco mais elevado se deve sim fazer este controle anterior. Com a palavra o Gerente de Energia Alexandre Jung registra que com relação à questão da lei, ela determina que a questão da pré- aprovação para contratos de suprimento e obras concorda com o que o Conselheiro Mangeon está colocando, investimentos, obras de expansão e o que a Concessionária irá fazer, tem que ser avaliado sobre o aspecto do ponto de vista do investimento prudente, quando for fazer o levantamento de base em ativos, enfim ao mercado concessionário, porém este contrato que foi apresentado para a AGERGS, este contrato biometano não é apenas suprimento, ele trás obrigações voltadas a obras de investimentos pela Concessionária, logo da para se dizer que são dois objetos e talvez o ideal fosse ter um contrato de suprimento de gás e um contrato a parte de distribuidora e promotor de gás, um contrato de conexão de uso da redistribuição ,onde se tem os aspectos relacionados à obra em si e dai sim à expansão da usina mais próxima ou mais distante de um ponto de conexão, isto tudo se resumiria no contrato de conexão e uso da rede, porém o modelo que está se praticando não está sendo bem colocado, até por que se for cobrar um uso do próprio produtor, este uso irá refletir também em tarifa, tendo em vista que será repassado no uso da molécula do gás também, então por isto que a SULGÁS está assumindo o custo da obra; como está tudo dentro do mesmo pacote qualquer aprovação agora, está se aprovando aquele contrato, com aquela obra, com aquela distância, onde será entregue o gás, com a conexão da rede existente com a usina; a questão da localização da usina não é o objetivo da AGERGS avaliar se ela está bem localizada ou não, se é o melhor ponto, a questão é avaliar os reflexos que a alteração da localização dela irá impactar na rede de gás que a distribuidora é a contra partida entrando neste negócio; isto pode inferir em custos mais volumosos e em partes na tarifa, bem como citado pelo Técnico Luiz Henrique Zago Gaston, pode trazer um impacto lá na frente, tendo em vista que não foi avaliado hoje, se avaliou no atual cenário e na atual circunstancias, então a alteração da atual localização da usina pode ate ser benéfica, mas também pode ser prejudicial e prejudicar toda a análise econômica do negócio; pondera também que sobre a questão voltada para a localização da usina, que está no próprio edital da SULGÁS, que estabeleceu um limite de distância do ponto de conexão, logo futuramente se isto se modificar, modifica também todo o negócio inicial que se propôs, então não caberia a Casa avaliar obras, mas neste caso a gente não está avaliando a obra e sim as consequências e a correlação dela com o contrato de suprimento, contra partidas que a SULGÁS está colocando no negócio; em razão disto se entendeu na análise técnica que as condições iniciais devem ser reavaliadas no contrato, e de qualquer maneira alterando qualquer coisa que está, hoje, no contrato inclusive a localização do próprio contrato, como o Conselheiro Peterssen colocou, quando vier para ser assinado já não será este que está sendo aprovado hoje, a própria lei já nos forçaria a ter que se passar por uma revisão ou uma nova pré- aprovação. Segue o debate entre os Conselheiros e a Direção-Geral. O Presidente registra que talvez na sugestão do Conselheiro Mangeon de na normatização se fazer uma compatibilização dos cinco dias com as devidas adequações em relação a este quesito, cuidando obviamente por que no fundo se está discutindo e, é está à preocupação do Conselheiro Mangeon, de não fazer a micro regulação, por que ai realmente se torna impossível se fosse fazer a regulação diária, tal ato em sua opinião foge da lógica, inclusive da eficiência da regulação por que se estaria o tempo inteiro acompanhando a Companhia e a ideia é terceirizar o serviço; registra que deva se começar a pensar em como definir esses prazos que são fundamentais, pois eles definitivamente não se encaixam na rotina da Casa, pois não é possível em cinco dias submeter tal análise ao Conselho Superior. Dito isto, o Presidente sugere então que se possa encaminhar a homologação e talvez deixar registrada a necessidade, bem como sugerido pelo Conselheiro Mangeon, de transformar todas estas recomendações e sugestões que estão sendo feitas em textos normativos a essas questões.Com a palavra o Conselheiro Luiz Henrique Mangeon sugere que a área técnica transforme as sugestões em textos para a aprovação do Conselho Superior para a próxima semana. A Diretora-geral sugere que se confeccionem os textos e para agilizar o mesmo será disponibiliza para o Conselho Superior por e-mail para avaliação e se estiver tudo certo se valida os mesmos oficialmente, na próxima sessão. O Conselho Superior aprova sugestão do Conselheiro Luiz Henrique Mangeon e as demais definições sugeridas no debate e a deliberação sobre a pré-aprovação do Contrato de Suprimento de gás biometano a ser firmado entre a Sulgás e a Sebigás Ltda., conforme previsão do Art. 8º, § 1º, da Lei 15.648/21, nota técnica nº 4/2021-GPE e processo nº 000978-39.00/21-3 irá retornar na próxima sessão para análise e homologação. 4- Comunicações. 4.1- Está pautada para o dia 26/10/2021, Sessão nº 42/2021, a análise do Processo nº 000775-39.00/21-9 que trata de alteração da Resolução Normativa nº 32/2016 a qual dispõe sobre processos administrativos de fiscalização e aplicação de sanções regulatórias. Conselheiro Relator: Alexandre Alves Porsse; Conselheiro Revisor: Luiz Henrique Mangeon; 4.2- A Diretoria-Geral informa que foram emitidos os seguintes Termos de Arquivamento de Notificação - TA, face ao acatamento de todas as manifestações feitas pelas empresas às Determinações: TA nº 219/2019- DQ- Expresso São Marcos Ltda.- Processo nº 001506-39.00/17-1; TA nº 288/2021- DQ- Reunidas S.A. Transportes Coletivos - Processo nº 000653-39.00/18-1; TA nº 289/2021- DQ- Reunidas S.A. Transportes Coletivos - Processo nº 000481-39.00/19-3; TA nº 291/2021-DQ- Unesul de Transportes Ltda- Processo nº 001278-39.00/17-5;TA nº 293/2021-DQ- Expresso Rio Guaíba Ltda- Processo nº 000347-39.00/19-4;TA nº 299/2021-DQ- Viação Canoense S.A.- Processo nº 01100-39.00/19-9; TA nº 302/2021- DQ- Expresso Embaixador ?Ltda- Processo nº000705-39.00/20-8;TA nº 303/2021-DQ- Expresso São Marcos Ltda- Processo nº 0707-39.00/20-3. Com a palavra a Diretora-Geral registra que os itens acima são alguns termos de arquivamentos emitidos pela Diretoria de Qualidade, referente às fiscalizações realizadas em empresas de transportes de passageiros, para a verificação mediante indicadores de qualidade; foram feitas as fiscalizações, as empresas foram notificadas a tomarem alguns procedimentos, feito isso as empresas se manifestaram e nesses processos a Diretoria de Qualidade entendeu por acatar as manifestações e em razão disto se fez os arquivamentos dos processos.4.3- Foram distribuídos ao Conselho Superior, através do sistema eletrônico D.P.A., para análise e deliberação os seguintes processos: Processos nºs 000692-39-00/21-6, 000702-39-00/21-8, 000707-39-00/21-1, 000708-39.00/21-4, 000709-39.00/21-7, 000710-39.00/21-4, 000711-39.00/21-7, 000712-39.00/21-0, 000713-39.00/21-2 e 000714-39.00/21-5, que tratam de Recursos do grupo econômico Ômega aos Autos de Infração nºs 0021/2021-AGERGS-SFG, 0022/2021-AGERGS-SFG, 0023/2021-AGERGS-SFG, 0024/2021-AGERGS-SFG, 0025/2021-AGERGS-SFG, 0026/2021-AGERGS-SFG, 0027/2021-AGERGS-SFG, 0028/2021-AGERGS-SFG, 0029/2021-AGERGS-SFG e 0030/2021-AGERGS-SFG, respectivamente relativos às usinas eólicas EOL Verace I a X. (distribuição conjunta, conforme Ata nº 10/2021-SE-Assessoria). Conselheiro Relator: Alexandre Alves Porsse; Conselheiro Revisor: Luiz Henrique Mangeon. Processo nº 001095-39.00/21-2, que trata de Revogação ao Termo de Autorização de prestação de serviços de Estação Rodoviária no município de Erechim. Conselheiro Relator: Luiz Henrique Mangeon; Conselheiro Revisor: Paulo Roberto Petersen. Processos nºs 000720-39-00/21-6, 000721-39-00/21-9, 000722-39-00/21-1; 000723-39-00/21-4, 000724-39-00/21-7, 000725-39-00/21-0, 000726-39-00/21-2, 000727-39-00/21-5, 000728-39-00/21-8, 000729-39-00/21-0 e 000730-39-00/21-8, que tratam de Recursos do grupo econômico Ômega aos Autos de Infração nºs 0031/2021-AGERGS-SFG, 0032/2021-AGERGS-SFG, 0033/2021-AGERGS-SFG, 0034/2021-AGERGS-SFG, 0035/2021-AGERGS-SFG, 0036/2021-AGERGS-SFG, 0037/2021-AGERGS-SFG, 0038/2021-AGERGS-SFG, 0039/2021-AGERGS-SFG, 0040/2021-AGERGS-SFG e 0042/2021-AGERGS-SFG, respectivamente relativos às usinas eólicas EOL Verace 24 a 31 e Verace 34 a 36. (distribuição conjunta, conforme Ata nº 10/2021-SE-Assessoria). Conselheiro Relator: Paulo Roberto Petersen; Conselheiro Revisor: Luiz Henrique Mangeon. Assuntos Gerais. A Diretora-Geral registra as seguintes comunicações: registra que a AGERGS foi convidada no início do ano, pelo Ministério Público e mediado também pelo próprio Ministério Público, para participar de algumas reuniões para tratar sobre o assunto do transporte do município de Santa Maria; se participou de algumas reuniões juntamente com as empresas de transporte, os representantes da Prefeitura de Santa Maria e com representantes do Ministério Público com o qual a Casa possui o convênio, durante os encontros a sugestões foi de que a AGERGS auxiliasse de alguma forma no processo judicial de licitação que está tramitando; ficou ajustado como compromisso em ata de que a AGERGS não iria se envolver diretamente, mas poderia analisar o que se tinha feito até então e propor algumas ideias no que se entende o modelo mais adequado de Licitação; registra que foi composto um grupo de técnicos da Casa- Luiz Henrique Zago Gaston-DT, Roberto Englert-DQ e o Wescley Oliveira Ribeiro-DJ, foi elaborado uma informação com sugestões e na próxima quinta foi agendada, pela manhã, uma reunião com as partes no sentido de compartilhar este trabalho realizado pelos técnicos. O Conselheiro Luiz Henrique Mangeon pergunta se a AGERGS sugeriu algo referente à modelagem de estrutura de custos, bem como é o transporte da Casa, algum fluxo de caixa ou alguma coisa nesse sentido. O Técnico - Luiz Henrique Zago Gaston-DT informa que não abordaram esse assunto, que se conversou bastante com a Prefeitura de Santa Maria, da mesma estar no caminho certo para se fazer uma boa licitação, o estudo de engenharia anterior ao projeto está muito bem confeccionado e ainda foi informado pela AGERGS que o edital ainda não está pronto e a principal fragilidade é a modalidade econômica financeira, pois ela não foi realizada e enquanto isso não for feito a AGERGS não pode opinar em melhorias; destaca que o acordo judicial, onde eles fecharam com as empresas para se fazer a licitação, quanto aos prejuízos da pandemia, porém sem esses estudos ainda se encontra em uma fase muito primária e o compromisso foi de se continuar a conversar a partir destes pontos quando eles estiverem concluídos e a princípio ainda levará o tempo de 2 anos para ficar pronto e em razão disso não se tem como aprofundar mais esse trabalho. O segundo item a comunicar pela Diretoria-Geral é a respeito do PAM-Planos de Metas de 2020, a Diretora consulta o Conselho Superior sobre a aprovação dos ajustes do PAM 2020, registra que os mesmos são quadrimestrais e informa que nesse momento está se fazendo o segundo relatório de atividades; a ideia é apresentar aos Conselheiros primeiramente por e-mail juntamente com as sugestões, e qualquer dúvida a respeito se esclarece em um segundo momento na intenção de se aprovar tais ajustes primeiramente como sugestão já na próxima semana, dentro do mês de outubro ou se caso não for possível, no mais tardar na primeira semana de novembro. Coloca o assunto para apreciação do Conselho Superior sobre os trâmites a serem feitos. O Conselho Superior aprova a sugestão da Diretora-geral para a os tramites de aprovação dos ajustes do PAM 2020. Nada mais a tratar, o Conselheiro-Presidente Luiz Afonso dos Santos Senna encerra a presente Sessão Ordinária às 15 horas e 24 minutos. Este documento é um resumo da sessão on-line do Conselho Superior e a mesma está disponível na sua íntegra no site da AGERGS: www.agergs.rs.gov.br.
Luiz Afonso dos Santos Senna
Conselheiro-Presidente.
Alessandra Bortowski
Secretária