Sessão 26/2018 - ATA E VOTOS
Publicação:
CONSELHO SUPERIOR
ATA Nº 26/2018.
Às 14 horas do dia 03 de maio de 2018, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, na Sala Romildo Bolzan, sito à Av. Borges de Medeiros, 659/14º andar, o Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi dá início a presente Sessão Ordinária com a presença da Conselheira Eleonora da Silva Martins, do Conselheiro João Nascimento da Silva, do Conselheiro Luiz Dahlem, do Conselheiro Cleber Domingues e da Diretora-Geral Lisiane Dworzecki. Estão presentes na Sessão os representantes do usuário Pedro Zortea, os senhores Rudimar Zortea e Plinio Friedrich. 1- Apreciação das Minutas. 1.1-Minutas das Atas – nº19/2018, nº20/2018 e nº 21/2018. O Conselho Superior aprova por unanimidade as minutas de atas nº19/2018, nº20/2018 e nº21/2018 com adequações na ata nº19/2018. 2- Matérias: 2.1 - Análise do Processo nº 000124-39.00/13-7 que trata do Recurso da usuária ?Screw Indústria Metalmecânica Ltda. contra a AES-SUL pela cobrança referente à recuperação de consumo não registrado. Conselheiro Relator: João Nascimento da Silva. Conselheira Revisora: Eleonora da Silva Martins. O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra ao Conselheiro Relator que de imediato registra o recebimento de notificação extrajudicial da empresa Screw Indústria Metalmecânica S.A, notificando a AGERGS de que a referida empresa ingressou em juízo contra a decisão da Companhia logrando obter ganho de causa em instância final no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, encaminhando junto com a notificação a decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao relato do Desembargador Sergio Luiz Gracibeck, integrante ainda desta referida Câmara os Desembargadores Nilton Luiz Medeiros Fabricio e o Presidente Irineu Mariani. Coloca que a decisão foi por unanimidade da referida corte e esta decisão transitou em julgado ultimamente. Nestas condições a empresa Screw solicita então o arquivamento do referido processo. O Conselheiro João Nascimento da Silva faz uma breve consideração antes de solicitar a decisão do Conselho: coloca que a matéria que trata o recurso da AES SUL é matéria recorrente na Casa e desde que ingressou na AGERGS tem feito algumas discussões a respeito destas questões pela imposição de penalidades aos usuários dos serviços públicos concedidos de energia elétrica. Faz a leitura da ementa do acórdão para que junto com as assessorias técnicas da Casa possam examinar melhor a matéria e então verificar se as posições adotadas devem permanecer ou não. Informa, antes da leitura, que o acórdão foi julgado no dia 10 de abril de 2018. A despeito da notificação que a empresa encaminha junto como acórdão e com a experiência da Secretaria Executiva pede o arquivamento do referido processo. O Conselheiro-Presidente abre espaço para manifestação. Por unanimidade o Conselho Superior vota pelo arquivamento do processo. 2.2- Análise do Processo nº 0083.39.00/16-1 que trata de recurso do usuário Pedro Santos Zortea e Cia. Ltda em relação à AES-SUL (atual RGE SUL) decorrente de irregularidade na medição de consumo de energia elétrica. Conselheira Relatora: Eleonora da Silva Martins. Conselheiro Revisor: João Nascimento da Silva. O Conselheiro-Presidente Isidoro Zorzi passa a palavra a Conselheira Relatora para a leitura do relatório. Após, abre-se espaço regimental para manifestações. Com a palavra o representante do usuário Pedro Santos Zorte, o Senhor Rudimar Zortéa relata que ao chegar no seu comércio para trabalhar, a energia não estava muito boa e em seguida procurou saber o que estava acontecendo; não encontrando nada chamou um eletricista e como o mesmo não pode ir no momento, foi até a rua para ver se existia fornecimento.Quando foi até o relógio constatou que estava violado, com o cadeado quebrado e com dois fios cortados. Diz que imediatamente contatou com a Concessionária AES Sul perto do meio dia e a Companhia só chegou por volta das 18 horas. Relata que a primeira equipe que chegou queria cortar o fornecimento e ele solicitou que não fosse cortada a energia porque precisava trabalhar. O funcionário foi até o veículo da empresa e ficou em torno de meia hora no telefone, fez o registro com fotos e disse que deixariam o fornecimento e que no outro dia outra equipe iria resolver. Passaram-se dois dias para que a outra equipe voltasse no local. Durante esses dias apenas as lâmpadas não funcionavam direito. Passado os dois dias outra equipe veio até o local e perguntou se era só aquele problema e disse então que era só ligar e que ficaria bom. O usuário confirma que dentro da casa de chaves havia uma serra, um alicate, uma vela e os lacres rompidos. Diz que perguntou ao funcionário como ficaria e informaram que os lacres eram de responsabilidade de outra equipe. Foram embora, o usuário ligou os fios que estavam cortados e a energia voltou ao normal, colocou novo cadeado, trancou e voltou a trabalhar. No mês seguinte a conta veio normal, um pouco a mais que no verão; informa que no outro mês, a mesma coisa e ele nunca mais olhou no relógio, continuou trabalhando. No terceiro mês, estava trabalhando e recebeu a visita de um rapaz para notificá-lo. Informou ao rapaz que não tinha feito nada, mas o rapaz lhe informa que ele tinha que assinar ou ir até a AES Sul. Assinou a notificação e foi até a AES Sul onde foi apresentada a multa; relatou os fatos na Concessionária e informou que não teria como pagar aquele valor; recebeu como resposta que ele poderia parcelar a dívida, que poderia recorrer, e foi o que fez. Afirma que nunca pegou energia elétrica de ninguém, que não faz isso e que não consegue entender o que aconteceu ressaltando ainda que não tem condições de pagar a multa. O Presidente devolve a palavra a Conselheira-Relatora para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1 – Não conhecer o recurso interposto pelo usuário Pedro Santos Zortea e Cia. Ltda., por intempestivo, mantendo a decisão final da Gerência de Energia Elétrica autorizando a cobrança de R$ 16.423,44 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) aplicada pela AES-SUL (atual RGE-SUL). 2 – Oficiar as partes da presente decisão, com prazo de dez dias para apresentação de recurso à ANEEL, a partir do recebimento da correspondência. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor que registra: em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisou o relatório e confirma a sua correção quanto à descrição dos fatos e à fundamentação das partes, bem como o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à decisão, aguardará a discussão do Conselho para proferi-la. A matéria está em discussão. O Conselheiro Cleber Domingues pergunta ao usuário se foi feito um boletim de ocorrência para registrar o ocorrido. O usuário informa que não fez registro policial, apenas ligou imediatamente para a Concessionária. O Conselheiro Revisor João Nascimento da Silva se manifesta dizendo que está indeciso, pois de um lado o usuário com suas considerações , dizendo que chamou a empresa para verificar o que aconteceu, tendo a empresa, comparecido quatro vezes no local e não conseguiu identificar nem a autoria e nem comprovou o acréscimo de consumo; de outro lado tem uma dificuldade a respeito do prazo para interposição do recurso, que foi avisado no dia 12 de junho que era o último dia para apresentar a interposição do recurso que foi ajuizado no dia 19 de junho, uma semana após e por isso está em dúvida. O Conselheiro Luiz Dahlem propõe aos Conselheiros escutarem a palavra do Gerente de Energia Elétrica-Alexandre Jung. O Gerente de Energia Alexandre Jung se pronuncia dizendo que não lembra bem os detalhes do processo, mas pelo que foi verificado foi à contestação da Distribuidora que demonstrou o TOI com a comprovação e documentação regulatória. Quanto ao mérito, quanto às alegações das idas e vindas da Distribuidora, diz que possuem o registro do TOI. Momentos anteriores e trâmites que houve entre o consumidor e a distribuidora não foram averiguados. Informa que poderia ter acontecido alguma lacuna que poderia ser resgatado junto a Distribuidora, mas para acontecer seria necessário fazer uma diligência para buscar mais informações dentro dos momentos que foram relatados. A Conselheira Relatora Eleonora da Silva Martins coloca que diante dos relatos trazidos pelo usuário quando este se manifesta podem restar ainda alguns pontos para serem esclarecidos e para ela dois fatos citados no relatório e no voto merecem uma atenção mais detalhada; cita em primeiro que o consumidor afirmou que notificou a Concessionária que havia um problema no medidor e foi através disso que resultou o termo TOI; destaca que em outro processo semelhante os Conselheiros foram orientados pela Diretoria Jurídica para dar um tratamento diferenciado quando o próprio usuário informa a empresa que seu aparelho de medição está com problemas. E o outro contraponto é o da Concessionária que informou que não retornou antes por ser impedida de acessar o medidor e esta informação não confere com o que o usuário informou, segundo ele a Concessionária foi chamada e não compareceu no local. Diante destes dois pontos a Conselheira Relatora sugere que se suspenda o voto e o processo até que sejam esclarecidos estes dois pontos. O Conselho Superior aprova por unanimidade a sugestão da Conselheira Relatora Eleonora da Silva Martins que pede a suspenção do processo para buscar maiores esclarecimentos sobre a matéria. O Presidente informa aos representantes que serão comunicados da nova data de análise da matéria. O Conselheiro- Presidente passa a condução dos trabalhos ao Conselheiro Luiz Dahlem tendo em vista que faz parte da análise da próxima matéria. 2.3- Análise do processo nº 000469-39.00/16-7 que trata de recurso da empresa Santa Cruz Rodovias S/A contra Auto de Infração nº 005/2014 emitido pelo DAER. Conselheiro Relator: João Nascimento da Silva. Conselheiro Revisor: Isidoro Zorzi. Antes do início da análise do processo o Conselheiro no Exercício da Presidência Luiz Dahlem registra o recebimento de um ofício da empresa Santa Cruz Rodovias e faz a leitura do documento para conhecimento do Conselho Superior. Após passa a palavra ao Conselheiro Relator para a leitura do relatório. Não havendo inscrição de representantes das partes o Conselheiro Luiz Dahlem devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1 – Determinar a nulidade da decisão contida nos Ofícios nº 351/2017 e nº 352/2017 por ter sido proferida por autoridade destituída de competência regimental, tornando sem efeito todos os atos posteriores à sua expedição, inclusive a manifestação da Santa Cruz Rodovias S/A protocolado em 11/10/2017. 2 – Não conhecer o Recurso Voluntário interposto pela empresa Santa Cruz Rodovias, mantendo a penalidade de multa de 600 URMs, objeto do Auto de Infração nº 0005/2014 emitido pelo DAER/RS. 3- Devolver o presente expediente ao DAER para que calcule o valor atualizado da multa a ser aplicada, cientificando a concessionária para que efetue o pagamento no prazo de trinta dias, conforme item 13.2.9 do Contrato de Concessão nº PJ/CD/089/98. 4 - Oficiar a PGE acerca da presente decisão, tendo em vista a existência de ação judicial referente ao desequilíbrio econômico-financeiro da concessão. 5 - Oficiar as partes da presente decisão. O Conselheiro Luiz Dahlem passa a palavra ao Conselheiro Revisor que acompanha o voto do Conselheiro Relator. A matéria está em discussão. Com a palavra o Conselheiro Cleber Domingues faz um breve relato histórico sobre o processo: relata que no ano de 2002 foi feito pelo Governo do Estado um documento repactuando algumas bases com as Concessionárias, denominado de PER e para cada Concessionária foram incluídas algumas recomendações que deveriam ser revistos em 2005 e não foram. Diz que, entretanto, as obrigações que foram incluídas não significavam que não existiam, elas existiam no PBE e no PE, elas foram antecipadas no PER. Coloca que em momento algum existe a exclusão do projeto básico de exploração rodoviária, o que não está contemplado no PER permanece igual no PBE e no PE, que são as documentações que deram base ao edital de concessão. Diz que a alegação da Representante da empresa está completamente equivocada, o que ocorreu é que todas as Concessionárias moveram ação contra o Estado por indenização e que a defesa do Estado foi baseado no PBE e o PE, justamente porque é um documento em que a Advogada está tentando defender-se de uma multa cobrada pelo DAER muito tempo depois; diz que esta é uma multa por obras não executadas que estão no PBE e no PE, justamente porque o PER não existia mais tendo em vista a sua extinção em 2005. Coloca que a manifestação do Conselheiro Relator vem bem ao encontro do que historicamente as coisas estão sendo contempladas aqui. Em seguida a Conselheira Eleonora da Silva Martins se manifesta dizendo que algumas questões ficaram um pouco confusas no processo, conforme relatou o Conselheiro João Nascimento da Silva. Coloca que houve vários problemas de ordem processual que em última instância foram resolvidos no momento em que a empresa apresentou recurso a decisão tomada pelo Presidente, indevidamente, mas tomada pela Agência em que a empresa manifesta-se sobre o mérito da questão. Coloca que seu incômodo é porque este recurso não foi analisado, ele foi encaminhado ao Relator e para a Diretoria Jurídica onde se constatou que não poderia ser tomada a decisão pela Presidência e o mesmo voltou para o Relator. No entanto o mérito desse recurso não foi analisado. Coloca que não se sente confortável com relação ao processo porque a análise do recurso não foi feita. O Conselheiro João Nascimento da Silva esclarece que o mérito não foi analisado porque não há recurso, ele não foi assinado e nem contemplado porque não tem assinatura. A Conselheira Eleonora da Silva Martins diz que existiram dois recursos, o primeiro que foi protocolado no DAER que veio sem assinatura, mas em outubro de 2017 foi protocolado outro recurso que não foi analisado do mérito porque foi constatado que houve um erro da Agência ao emitir uma decisão pela Presidência, afirmando que este segundo recurso é o que não foi analisado. O Diretor Jurídico Vinícius Ilha registra que de certa forma entendem a manifestação da Conselheira Eleonora da Silva Martins de que existe um recurso em outubro que foi firmado pela empresa em função de um ofício encaminhado pelo Conselheiro- Presidente na época, mas informa que ficou consignado na informação jurídica na seguinte forma: como já existe manifestação jurídica por recurso apresentado pela empresa Santa Cruz, que não contém assinatura e que foi objeto da descida do processo para o Jurídico e no qual concordaram, diz que a análise ficará restrita ao questionamento suscitado pelo Conselheiro Relator, porque a sugestão da Diretoria Jurídica seria pela nulidade da decisão emanada pelo Conselheiro-Presidente da época Alcebídes Santini e que por isso o recurso apresentado pela empresa também não possui valor e este foi o motivo pelo qual o mesmo não foi analisado. A matéria está para votação. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator e do Conselheiro Revisor. 3-Comunicações. 3.1 – Foram distribuídos ao Conselho Superior para análise e deliberação os seguintes processos: Processo nº 000849-39.00/17-4 que trata do Reajuste tarifário do Sistema do Transporte Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Porto Alegre de 2018 e revisão tarifária extraordinária do IPCA/IAP, conforme solicitação das delegatárias não contempladas no processo de reajuste tarifário de 2017. Relatora: Conselheira Eleonora da Silva Martins; Revisor: Conselheiro Luiz Dahlem. Processo nº 000357-39.00/18-8 que trata do Reajuste Tarifário do Sistema AUSUL 2018. Relator: Conselheiro João Nascimento da Silva; Revisor: Conselheiro Alcebídes Santini. Processo nº 002159-39.00/15-7 que trata de Recurso da CEEE a Resolução Decisória nº295/2017, que cancelou a cobrança de recuperação de consumo não registrado da usuária Clara Maria Veloso. Relator: Conselheiro Luiz Dahlem ; (Dispensado Revisor por analogia ao art. 93 do RI). Processo nº 001816-39.00/15-1 que trata do Recurso da CEEE a Resolução nº293/2017, que cancelou a cobrança de recuperação de consumo não registrado do usuário Milton Mazzilli Pires. Relator: Conselheiro Cleber Domingues; (Dispensado Revisor por analogia ao art.93 do RI). Processo nº 000060-39.00/17-8 que trata da Revisão Tarifária Ordinária para serviços de Travessia Hidroviária de Passageiros entre Triunfo e São Jerônimo. Relator: Conselheira Eleonora da Silva Martins; Revisor: Conselheiro Alcebídes Santini. 3.2- Recebimento de e-mail da ANEEL com abertura de Consulta Pública Nº002/2018, por meio de intercâmbio documental, com o propósito de obter subsídios relativos à necessidade de aperfeiçoamentos na estrutura tarifária aplicada às unidades consumidoras do Grupo B (Baixa Tensão) e os impactos associados à sua aplicação. As contribuições podem ser enviadas até o dia 11 de maio de 2018. 3.3 - Recebimento de e-mail da ANEEL com abertura de Audiência Pública Nº017/2018, por meio de intercâmbio documental, com o propósito de obter subsídios para o aprimoramento do processo de revisão tarifária periódica da Receita Anual Permitida - RAP das concessionárias de transmissão, a vigorar a partir de 1º de julho de 2018. As contribuições podem ser enviadas até o dia 14 de maio de 2018. 3.4 - Recebimento de convite da Assembleia Legislativa do Estado, do Deputado da Bancada Progressista-Frederico Antunes para a Audiência Pública, com o objetivo de fazer uma atualização acerca dos investimentos no Estado, para as Linhas de Transmissão de Energia do Lote A. O evento ocorrerá no dia 09 de maio, quarta-feira, às 9h30 na Sala João Neves da Fontoura – Plenarinho, no Palácio Farroupilha. 4 – Assuntos Gerais. 4.1 - Deliberar sobre a data da Consulta e Audiência Pública do processo nº 000247-39.00/17-0 da Nota Técnica 02/2017-DT que trata da revisão tarifária do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e Suburbano do Interior, despachos e Encomendas. Consulta Pública - de 07 a 21 de maio; Audiência Pública - 18 de maio - sexta-feira, às 10h00. 4.2- Deliberar sobre a data da Consulta e Audiência Pública do processo n.º 000849-3900/17-4, referente ao reajuste e à revisão extraordinária do Transporte Intermunicipal Metropolitano da RMPA. Consulta Pública - de 07 a 21 de maio; Audiência Pública - 18 de maio - sexta-feira, às 14h00. O Conselheiro Luiz Dahlem solicita a Relatora do referido processo que transfira a data da Audiência Pública para o dia 21 de maio, pois na data do dia 18 estará de férias e gostaria de acompanhar a Audiência Pública. A Conselheira Eleonora da Silva Martins diz que é possível mudar a data, mas sugere a modificação das duas audiências para a mesma data. O Conselho Superior aprova a sugestão do Conselheiro Luiz Dahlem e da Conselheira Relatora Eleonora da Silva Martins. O Conselheiro-Presidente registra o Item 3.5 - Está pautada para o dia 10 de maio, Sessão Ordinária nº 28/2018, a análise do processo nº 001786-39.00/15-6 que trata de recurso do usuário Gilberto Carvalho contra a CEEE-D referente à recuperação de consumo não registrado. Conselheira Relatora Eleonora da Silva Martins e Conselheiro Revisor João Nascimento da Silva. Ainda em Assuntos Gerais. Em relação às comunicações o Conselheiro João Nascimento registra que se a revisão proposta não estiver com um exame detalhado, relacionado ao preço da tarifa, a modicidade tarifária que é princípio para fixação, já adiante que terá a sua posição contrária. O Conselheiro-Presidente passa a palavra para a Diretora Geral que faz 3 comunicações: informa o cancelamento da reunião com a Secretaria de Minas e Energia para tratar do estudo da minuta revisada do projeto de Lei que dispõe sobre os serviços de gás canalizado, assim que tiver nova data ela será informada. Registra sobre o contato feito por dois servidores da Agência reguladora do Paraná, que estarão em Porto Alegre e gostariam de visitar a AGERGS para assistirem como visitante da Sessão do Conselho e conversarem com a Diretoria Jurídica e com a GPE e por último informa sobre o mandado de segurança interposto pela empresa que foi a primeira classificada na licitação para a reforma, que a sentença saiu agora sendo improcedente o mandato de segurança e aproveita para informar que a reforma está indo muito bem e que estão muito satisfeito com a empresa que está sendo desenvolvido o trabalho. O Conselheiro - Presidente informa que ele, juntamente com o Conselheiro Alcebídes Santini, participaram da Assembleia Ordinária da ABAR, no dia 25, onde foram eleitos os novos representantes das Regiões e para a Região Sul o representante é de Santa Catarina, a AGERGS ficou na suplência. Informa também que estão participando de um curso promovido pela ABAR e que no mês de julho acontecerá um encontro em Porto Alegre da Câmara Técnica de Saneamento, também promovido pela ABAR. Nada mais a tratar, o Conselheiro-Presidente encerra a presente Sessão às 15 horas e 37 minutos.
Isidoro Zorzi
Conselheiro-Presidente.
Alessandra Bortowski
Secretária